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O Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, e o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 6 minutos
  • 2 min de leitura

Foi publicado no dia 17 de março de 2026 o Decreto-Lei n.º 79/2026, que tem por objeto, nomeadamente, definir o procedimento de fixação de uma grelha de referência que estabelece termos e prazos mais favoráveis ao consumidor do que aqueles que se encontram estabelecidos na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, para determinadas patologias ou incapacidades, após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento, bem como alargar, além do mais, o regime em vigor e o ora alterado às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica.

 

Como tal, o presente Decreto-Lei aplica-se à contratação de crédito à habitação concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, e de crédito aos consumidores concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, por parte de pessoas que, tendo superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, têm direito ao esquecimento nos termos previstos da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, e determina que “As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros associados aos referidos créditos, não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos referidos contratos”.

 

O Decreto-Lei ora publicado estabelece também a imposição da prestação de informação sobre o direito ao esquecimento (art 2.º),  o regime de reclamações e mecanismos de resolução alternativa de litígios a compatibilizar com os demais existentes (art. 6.º), bem como o respetivo regime sancionatório (art. 7.º)

 

As patologias às quais se aplica o novo regime mais favorável, bem como as repsetivas condições para beneficiar e os prazos que será aplicáveis, encontram-se previstos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março.



 
 
 

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