O Decreto-Lei n.º 212/2026, de 4 de novembro, e a redução das taxas gerais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável

A redução das taxas do IRS para 2026 resultou de autorização legislativa da Assembleia da República.
A Lei n.º 64-B/2026, de 22 de outubro, autorizou o Governo a alterar o n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, com o sentido e extensão de reduzir as taxas normais dos primeiros seis escalões para 12,2 %, 15,2 %, 20,7 %, 23,6 %, 30,6 % e 34,6 %, respetivamente, procedendo ao correspondente ajustamento das taxas médias, pelo prazo de 180 dias.
É nessa decorrência que o Decreto-Lei n.º 212/2026 concretiza essa autorização, de maneira a que, com a nova redação conferida ao n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, as taxas normais dos seis primeiros escalões passam de 12,50 % para 12,20 % (rendimento coletável até 8 342 euros), de 15,70 % para 15,20 % (de mais de 8 342 até 12 587 euros), de 21,20 % para 20,70 % (de mais de 12 587 até 17 838 euros), de 24,10 % para 23,60 % (de mais de 17 838 até 23 089 euros), de 31,10 % para 30,60 % (de mais de 23 089 até 29 397 euros) e de 34,90 % para 34,60 % (de mais de 29 397 até 43 090 euros). Os limites dos escalões não são alterados, mantendo-se igualmente as taxas normais do 7.º, 8.º e 9.º escalões, de 43,10 %, 44,60 % e 48,00 %.
As taxas médias são ajustadas em conformidade, incluindo as do 7.º e do 8.º escalões, que passam a ser de 26,103 % e 34,658 %. Este ajustamento decorre da mecânica de cálculo do imposto prevista no n.º 2 do mesmo artigo 68.º, que não foi alterado: o rendimento coletável superior ao limite do primeiro escalão é dividido em duas partes, aplicando-se à primeira a taxa média do maior escalão que nele couber e ao excedente a taxa normal do escalão imediatamente superior.
Daí que o desagravamento, embora incidindo formalmente sobre os seis primeiros escalões, aproveite também aos contribuintes cujo rendimento coletável se situe nos escalões superiores, na parte tributada às taxas reduzidas.
O diploma entra em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 3.º), ou seja, a 5 de novembro de 2026, e não contém norma expressa sobre a produção de efeitos. No entanto a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na Circular n.º 5/2026, de 30 de outubro, refere que a redução opera com efeitos relativamente aos rendimentos obtidos durante o ano de 2026, de maneira a que as novas taxas serão consideradas na liquidação do IRS relativo a 2026, a efetuar em 2027.
De frisar que, por forma a garantir que a descida se reflita desde já no rendimento disponível, o Despacho n.º 12523-A/2026, de 14 de outubro, do Ministro de Estado e das Finanças, aprovou ajustamentos excecionais às tabelas de retenção na fonte, divulgados pela referida Circular n.º 5/2026.
Importa, por fim, ter presente que a redução das retenções em novembro constitui apenas um mecanismo de antecipação do efeito da descida das taxas. O apuramento definitivo do imposto resultará da liquidação do IRS de 2026, na qual serão consideradas as novas taxas, as deduções aplicáveis e as retenções efetivamente suportadas, podendo dela resultar reembolso ou imposto a pagar consoante a situação de cada contribuinte.





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