Foi publicado no passado dia 7 de fevereiro a Lei n.º 19-A/2024, a qual veio alterar, além do mais, a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, a qual estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital.
Concretizando, o art. 4.º-A da referida Lei n.º 37/2014, de 26 de junho tem vindo a sofrer diversas alterações, nos seguintes termos:
a)
Através do art. 331.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12, foi aditado o referido art. 4.º-A à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passando a prever, por um lado, que os cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, podiam ter acesso aos dados constantes dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P, e, por outro, que os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podiam, através de autenticação segura, obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar no autenticação.gov. (cfr. n.ºs 1 e 2).
b)
Com a Lei n.º 2/2020, de 31/03, através do seu art. 407.º, foi aditado o n.º 4 do referido art. 4.º-A, passando a prever que a apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1, teria o valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros dispusessem, no local, dos meios eletrónicos necessários à sua verificação. (cfr.
c)
Entretanto, com a Lei n.º 19-A/2024, de 07/03, o art. 4.º-A passa a ter a seguinte redação:
“As entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, I. P.” (cfr. n.º 1);
“Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem-se conformes aos documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório” (cfr. n.º 5);
e
“O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição em sentido contrário” (cfr. n.º 6).
Desta forma, finalmente os documentos de identificação e respetivos títulos ou licenças habilitantes que se encontrem em suporte digital, através da aplicação móvel “ id.gov.pt “, passam a ter, de forma efetivam, o mesmo valor legal/jurídico que os em formato físico.
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