top of page

O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 307/2025, e a (in)constitucionalidade parcial da Lei da Morte Medicamente Assistente

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 24 de abr.
  • 3 min de leitura

Através de Acórdão n.º 307/2025 o Tribunal Constitucional pronunciou-se, em 22/04/2025, acerca da inconstitucionalidade de algumas normas inc. na Lei da Morte Medicamente Assistente [Lei n.º 22/2023, de 25 de maio]

 

*


Em concreto, foram declaradas inconstitucionais, as seguintes normas:

a)  n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que «(…) o médico orientador(…) combina o (…) método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida (…);

b) a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»;

c) a alínea c) do artigo 19.º, no segmento em que se dispõe «(…) para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»;

d)  o n.º 1 do artigo 6.º, ao não exigir que o doente seja examinado pelo médico especialista, e, em consequência, o n.º 1 do artigo 3.º, a disposição que legaliza, em determinadas condições, a morte assistida; e

e) o n.º 2 do artigo 21.º, no segmento em que se impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes.

 

*


As principais razões que determinaram os juízos de inconstitucionalidade das normas acima mencionadas, nos respetivos segmentos, prendem-se com o seguinte:


1 - Com referência aos artigo 9.º, n.ºs 1, 3 e 4, do artigo 16.º, n.º 1, e do artigo 19.º, alínea c) da LMMA, porquanto “presumem haver lugar a uma decisão do doente quanto ao «método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida», quando a mesma é excluída categoricamente pelo n.º 5 do artigo 3.º do diploma, no qual se consagra o princípio da subsidiariedade da eutanásia em relação ao suicídio assistido”, sendo assim aptos a violar o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 2.º da CRP;


2 - Com referência ao n.º 1 do artigo 16.º da LMMA, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da norma que regula o modo de intervenção do médico especialista na patologia que afeta o doente, ao não exigir que este seja examinado, colocando em causa a “idoneidade, objetividade, impassibilidade e confiabilidade do juízo médico de verificação das indicações clínicas da morte assistida, o que se traduz numa tutela deficitária da vida humana e na violação da reserva de lei parlamentar”, e, consequentemente, o n.º 1 do artigo 3.º da LMMA, porquanto consequentemente “inquina a própria decisão de legalizar, em determinadas condições, a morte medicamente assistida”;


3 - Com referência ao art. 21.º da LMMA, referente à Objeção de Consciência, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da norma que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões que o motivam, considerando tal ónus uma “restrição desadequada, desnecessária e desproporcional da liberdade de consciência, na vertente negativa da liberdade de não manifestar a terceiros as convicções pessoais“.


*


Na generalidade, quanto às questões colocadas, foram formulados juízos de não inconstitucionalidade, relevando que “a Constituição não impõe nem proíbe categoricamente a legalização da morte assistida, confiando ao legislador uma margem de ponderação entre os valores da liberdade individual e da vida humana, nomeadamente em situações clínicas marcadas pela gravidade, irreversibilidade e sofrimento. A morte assistida, como questão de princípio, é um problema de ordem política, cabendo ao legislador, no gozo da sua legitimidade democrática, arbitrar a tensão perene entre valores constitucionais de sentido contrário neste domínio de vida caracterizado pelo dissenso persistente e razoável entre os cidadãos”.

Comments


Commenting on this post isn't available anymore. Contact the site owner for more info.
bottom of page