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Mudanças efetuadas na viatura de amigo. É permitido?

Não raras vezes, quando é necessário transportar diversos móveis ou materiais, pede-se ajuda a um amigo, solicitando que seja utilizada a sua viatura para o efeito. Falamos aqui de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.


Para descortinar a legalidade dessa possibilidade, é essencialmente necessário ter em consideração o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, cuja redação em vigor se encontra em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho.


Com especial ênfase para responder à questão, e para efeitos do referido diploma, é necessário distinguir entre “transporte por conta de outrem” de “transporte por conta própria ou particular” (al.s b) e c) do art.2.º do mencionado Decreto-Lei, respetivamente).


Assim, no primeiro caso, trata-se de transporte de mercadorias realizadas mediante contrato que não se enquadre nas condições previstas para qualificar como transporte por conta própria ou particular. Já no segundo caso, trata-se de transporte realizado por pessoas singulares ou coletivas, em que se verifiquem as seguintes condições, de verificação cumulativa que se passam a transcrever:

“i) As mercadorias* transportadas sejam da sua propriedade ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;

ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;

iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço”.


Ou seja, para não ser considerado “transporte por conta própria ou particular” e, consequentemente, ser considerado “transporte por conta de outrem”, basta que se verifique a inobservância de um dos requisitos – em abstrato, basta que os bens transportados não sejam propriedade do proprietário da viatura e que não seja o mesmo a conduzir a viatura.


Por outro lado, quando em causa transporte por conta de outrem, é necessário que a atividade seja exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pelo IMT, I.P., devendo ainda ser emitida uma guia de transporte, da qual deve constar, entre outros, o nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente, a designação comercial dos bens, com indicação das quantidades, sendo ou processadas por computador, ou em papel com impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respetiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.


Assim, sendo o “amigo” uma pessoa singular, o grande problema, em termos práticos, recairá sobre este a prova da propriedade das mercadorias transportadas, sendo que, inexistindo fatura ou documento análogo com o contribuinte do condutor e que, como tal, comprove a propriedade dos mesmos, poderá ser autuado pela prática de uma contra-ordenação punida com coima de €1.250,00 a €3.740,00. Isto, sem prejuízo de vir a produzir prova no sentido de os bens serem do condutor/proprietário da viatura.


Tratando-se de pessoa coletiva torna-se mais complicado, pois que, para além das mercadorias não figurarem nos elementos contabilidade da sociedade, tem ainda outras obrigações, podendo vir a ser autuado pela prática de uma contra-ordenação punida com coima entre €250,00 a €750,00 por não ter na sua posse a respetiva guia de transporte, para além das demais contraordenações de natureza tributária (v.g. em virtude de não emitir fatura).


Concluindo, o amigo não pode transportar as mercadorias de outrem na sua viatura, ainda que seja o mesmo a conduzir, sendo sempre aconselhável, considerando os valores das coimas em questão e os demais transtornos associados, solicitar a uma empresa credenciada para o efeito que proceda às mudanças das mercadorias.


* para efeitos da factualidade apresentada, prevê a al. d) do art. 2.º que Mercadorias são “toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos”.

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