Informações Vinculativas proferida pela AT no âmbito dos processos 25489, 27112 e 27697
- Tiago Oliveira Fernandes

- 30 de jun.
- 2 min de leitura
Atualizado: 1 de jul.
Analisa diversas situações relacionadas com a Lei Mais Habitação e a amortização de crédito para HPP, referente a imóveis fora do território português
*
Prevê o art. 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6/10, o seguinte:
“1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.
(…)”
Ora,
No caso das informações vinculativas n.ºs 25489 e 27112, estão em causa residentes no estrangeiro que possuem habitações em território nacional e que pretendem vender o imóvel aqui sediado para fazer face a amortização de empréstimo que pretende contrair no estrangeiro para habitação própria e permanente.
Entendeu a AT, que “o legislador visou, com essa norma, criar um auxílio pela via fiscal com o único objetivo de ajudar as famílias que tenham a sua habitação própria e permanente em Portugal a reduzirem os seus encargos, o que implica que a sua aplicabilidade seja restrita aos casos em que a respetiva habitação própria e permanente esteja situada em território português e nele tenha sido contraído o empréstimo”, visando mitigar os “desafios existentes no mercado habitacional português”.
Como tal, entendeu que nos respetivos casos não poderiam os requerentes beneficiar do regime previsto no art. 50.º da referida Lei, não sendo tal situação contemplada na lei, ou sequer sendo tal a intenção do legislador.
*
Já em relação à informação vinculativa n.º 27697, o Requerente procedeu à venda de determinado imóvel e utilizou o resultado da venda para amortizar empréstimo contraído pelo seu descendente para aquisição de habitação própria e permanente em território estrangeiro.
Entendeu igualmente a AT que, com base no referido argumento, aqui alicerçado ainda pelo facto de o art. 10.º n.º 5 do CIRS contemplar expressamente a aplicação do regime aí previsto a imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu – o que não sucede com o referido art. 50.º da referida Lei – não é possível beneficiar da exclusão detributação prevista no artigo 50º da Lei nº 56/2023, de 06/10, em virtude de valorde realização obtido com a venda da sua habitação secundária ter sido aplicado naamortização do empréstimo contraído para a compra de imóvel que, embora possa serdestinado à habitação própria e permanente do seu descendente, não está situado emterritório nacional.








Comentários