top of page

O Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março, e a densificação das obrigações referentes aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 6 de mar.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 7 de mar.

Foi publicado no dia 6 de março de 2025 o Decreto-Lei n.º 13/2025, o qual, além do mais, procede à densificação das obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.

 

Para o efeito, procedeu à alteração dos arts. 57.º, 58.º e 58.º-A do Código do IRS.

 

Como tal, o n.º 7 do art. 57.º passou a prever que

“Os sujeitos passivos do IRS devem mencionar na declaração prevista no n.º 1, os seguintes ativos por si detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável:

a) Direitos de propriedade ou figuras parcelares desses direitos sobre bens imóveis aí situados;

b) Automóveis, embarcações ou aeronaves aí registados;

c) Valores detidos em contas de depósito ou de títulos em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou em sucursais aí situadas;

d) Ações, quotas e partes de capital em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;

e) Unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, organismos de investimento alternativo ou organismos de investimento em capital de risco geridos ou administrados por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;

f) Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;

g) Suprimentos e outros empréstimos concedidos a entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou a sucursais aí situadas;

h) Contratos de seguro ou de renda com entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;

i) Ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias, de que seja beneficiário, aí registadas ou geridas ou administradas por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas.”

 

Os Sujeitos Passivos que aufiram qualquer um dos rendimentos acima descritos no n.º 7 do art. 57.º estão obrigados a apresentar a declaração prevista no n.º 1 do referido artigo, independentemente do volume dos rendimentos auferidos, bem como está-lhes vedada a possibilidade de lhes ser disponibilizada a declaração automática de rendimentos (cfr. al. e) do n.º 3 do art. 58.º e n.º 12 do art. 58.º-A, ambos do CIRS).

 

De frisar que estas regras são aplicadas às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei, o que ocorre no dia 7 de março de 2025.

 

Por fim, em relação aos países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável, é de relevar a Portaria n.º 150/2004, de 13/02, a qual aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.

 
 
 

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.
bottom of page