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Informação Vinculativa proferida pela AT no âmbito do processo 29226

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 5 minutos
  • 2 min de leitura

Analisa a tributação de alienação de parte de quinhão hereditário, composto por bem imóvel, no caso de já terem sido alienados, anteriormente, diversos bens que integravam a herança indivisa


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Conforme texto publicado, acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/ac%C3%B3rd%C3%A3o-do-s-t-administrativo-proferido-no-%C3%A2mbito-do-processo-n-%C2%BA-033-24-1balsb-datado-de-29-04 , no âmbito do processo n.º 033/24.1BALSB, datado de 29/04/2025, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, foi uniformizada Jurisprudência no sentido de que “A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.”

 

Ora,

 

No caso em apreço, está em causa um quinhão hereditário de uma herança que já procedeu à venda de diversos imóveis, encontrando-se apenas e só em falta a venda de um dos bens.

 

Pretendiam, assim, os Requerentes compreender se a venda deste último bem imóvel, através da alienação do quinhão hereditário, estaria isente de tributação, nomeadamente nos termos acima mencionados.

 

Entendeu a A.T. que

“5 - No caso em análise, a requerente refere no pedido que a herança era composta por outros bens (móveis e imóveis) que já foram vendidos, só restando um imóvel.

(…)

7 - Deste modo (…) entende-se que o que será transmitido pela requerente ao seu filho, não é o seu quinhão hereditário ou direito à herança, como um todo, mas um bem em concreto - um prédio urbano. Para se considerar que havia transmissão do quinhão hereditário, a requerente teria que se propor alienar a totalidade do seu direito à herança e não apenas um dos bens que compunha a mesma, o que neste momento já não seria possível visto que os outros bens já foram alienados.”

(negrito nosso).

 

Ou seja,

 

Entende a A.T. que, em bom rigor, para beneficiar da isenção de tributação não poderia haver alienação de bens que integravam a herança em momento anterior à alienação do quinhão hereditário.

 

Ainda que se considere que, no caso em apreço, a conclusão fosse compreensível, pois que apenas e só existia um bem imóvel após a alienação dos demais bens da herança, a verdade é que a conclusão a que chega a A.T. é discutível, nomeadamente no caso em que persistam diversos bens na herança…

 

Não obstante, concluiu então a A.T. que “os ganhos decorrentes da alienação do referido imóvel constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, devendo ser inscritos no anexo G, da declaração modelo 3 do ano de 2025, que deverá ser apresentada em 2026.”

 
 
 

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