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Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 30151

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Analisa a dedutibilidade da pensão de alimentos fixada no acordo de regulação das responsabilidades parentais, após a maioridade do filho, e respetiva tributação.

 

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Conforme texto publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/alimentos-devidos-a-filho-maior

«em relação às despesas do filho maior, dispõe o art. 1879.º do C.C. que os pais ficam desobrigados de sustentar os filhos e assumir as respetivas despesas “na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos”, concretizando o art. 1880.º que, em caso de maioridade (ou emancipação), caso o filho não tenha terminado a sua formação profissional, a obrigação mantém-se “na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.

Em caso de divórcio (ou separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação do casamento), determina o n.º 2 do art. 1905.º do. C.C. que “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.»

 

No caso em apreço, o requerente pretendia saber as regras aplicáveis à dedutibilidade a pensão de alimentos que paga ao seu filho, após este atingir a maioridade.

 

Quanto a esta matéria, no âmbito do CIRS há que considerar as seguintes normas:

Relativamente às Importâncias respeitantes a pensões de alimentos prevê o art. 83.º-A do CIRS que

“1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º

2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º”

 

De acordo com o entendimento da AT, deve-se considerar com pensão de alimentos quer o montante monetário fixado, quer as outras despesas que, nos termos do acordo, o progenitor se comprometa a suportar [normalmente metade das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares].

 

Já quanto à taxa a aplicar à pensão de alimentos, enquanto rendimento, estamos perante uma taxa especai, prevendo o n.º 9 do art. 72.º do CIRS que “As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20 %.”

 

Nessa senda, conclui a AT que

“O valor da pensão de alimentos assim determinado, constituirá rendimento do filho, o qual será tributado à taxa autónoma de 20%, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS, beneficiando da dedução específica constante do n.º 1 do artigo 53.º daquele Código”.

 
 
 

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