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Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 27251

Foto do escritor: Tiago Oliveira FernandesTiago Oliveira Fernandes

Analisa a dedutibilidade fiscal do valor pago a título de pensão de alimentos no ano em questão, independentemente do período a que digam respeito.

 

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Relativamente à dedutibilidade das importâncias pagas a título de pensão de alimentos, prevê o art. 83.º-A do CIRS que

”À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º” e que “A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º”


Por sua vez, prevê a al. b) do n.º 5 do art. 13.º do CIRS que “Para efeitos [da constituição do agregado familiar, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes (…) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida”.

 


No caso em apreço determinado sujeito passivo solicitou a emissão de informação vinculativa, questionando o seguinte:

“Qual é a entidade que lhe faculta o comprovativo do pagamento da pensão de alimentos que lhe está a ser efetuada pela entidade pagadora da pensão de reforma;

- Se deve declarar a totalidade dos valores que lhe terão sido descontados na pensão de reforma, ou só parte desse montante, atendendo a que se encontra a pagar a pensão de alimentos devida acrescida de valores atrasados (pensões anteriores que não foram pagas dentro dos respetivos prazos);

- Qual é o NIF que deve indicar na declaração - o da filha como beneficiária, ou o da progenitora que recebe a pensão.”

 

Quanto à primeira questão, entende a AT que não se justifica a emissão de recibo de quitação por parte do representante legal do menor, bastando os comprovativos os recibos emitidos pelas entidades que efetuam os descontos diretamente.


Quanto à segunda questão, entende a AT que as pensões alimentares vencidas, ainda que referentes a período anterior, deverão ser declaradas tendo por referência a totalidade do montante pago nesse ano, incluindo valores em atraso que não tenham sido inscritos nas declarações de IRS em anos anteriores.


Já quanto à terceira questão, entende a AT que no preenchimento da declaração de IRS deve ser indicado o número de identificação fiscal do beneficiário das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, no caso concreto, o descendente.

 

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Ou seja, entende a AT que as quantias pagas a declarar no IRS de determinado ano civil deverá ter por referência, não os montantes referentes à pensões vencidas nesse período de tempo, mas sim os montantes pagos a esse título nesse ano, independentemente do ano em que tenham vencido.

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