Analisa a dedutibilidade fiscal do valor pago a título de pensão de alimentos no ano em questão, independentemente do período a que digam respeito.
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Relativamente à dedutibilidade das importâncias pagas a título de pensão de alimentos, prevê o art. 83.º-A do CIRS que
”À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º” e que “A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º”
Por sua vez, prevê a al. b) do n.º 5 do art. 13.º do CIRS que “Para efeitos [da constituição do agregado familiar, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes (…) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida”.
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No caso em apreço determinado sujeito passivo solicitou a emissão de informação vinculativa, questionando o seguinte:
“Qual é a entidade que lhe faculta o comprovativo do pagamento da pensão de alimentos que lhe está a ser efetuada pela entidade pagadora da pensão de reforma;
- Se deve declarar a totalidade dos valores que lhe terão sido descontados na pensão de reforma, ou só parte desse montante, atendendo a que se encontra a pagar a pensão de alimentos devida acrescida de valores atrasados (pensões anteriores que não foram pagas dentro dos respetivos prazos);
- Qual é o NIF que deve indicar na declaração - o da filha como beneficiária, ou o da progenitora que recebe a pensão.”
Quanto à primeira questão, entende a AT que não se justifica a emissão de recibo de quitação por parte do representante legal do menor, bastando os comprovativos os recibos emitidos pelas entidades que efetuam os descontos diretamente.
Quanto à segunda questão, entende a AT que as pensões alimentares vencidas, ainda que referentes a período anterior, deverão ser declaradas tendo por referência a totalidade do montante pago nesse ano, incluindo valores em atraso que não tenham sido inscritos nas declarações de IRS em anos anteriores.
Já quanto à terceira questão, entende a AT que no preenchimento da declaração de IRS deve ser indicado o número de identificação fiscal do beneficiário das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, no caso concreto, o descendente.
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Ou seja, entende a AT que as quantias pagas a declarar no IRS de determinado ano civil deverá ter por referência, não os montantes referentes à pensões vencidas nesse período de tempo, mas sim os montantes pagos a esse título nesse ano, independentemente do ano em que tenham vencido.
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