Aviso n.º 24199/2026/2, de 1 de outubro, e o Coeficiente de atualização anual de rendas para 2027

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR), cometem ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda, correspondente à «totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto», impondo a sua publicação em aviso no Diário da República até 30 de outubro de cada ano.
O aviso agora publicado no dia de hoje (01/10/2026), cumpre aquele prazo e fixa o coeficiente em 1,0256, o que se traduz num aumento máximo de 2,56% sobre a renda em vigor.
Trata-se de uma subida face aos coeficientes de 1,0224 e de 1,0216 que vigoraram, respetivamente, em 2026 e em 2025, retomando-se uma trajetória ascendente após a acentuada descida verificada depois do coeficiente de 1,0694 aplicável em 2024.
Importa sublinhar que o coeficiente não determina, por si, qualquer aumento automático das rendas.
Nos termos do artigo 1077.º do Código Civil, as partes são livres de estipular, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime, sendo o coeficiente legal aplicável apenas na falta de estipulação.
Nesse caso, a renda pode ser atualizada anualmente, podendo a primeira atualização ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior. O senhorio deve comunicar ao arrendatário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante, comunicação essa que, por força do artigo 9.º do NRAU, é feita por carta registada com aviso de receção ou entregue em mão, com nota de receção aposta em cópia pelo destinatário.
No arrendamento rural, o coeficiente aplica-se igualmente salvo estipulação em contrário, sendo as rendas convencionadas atualizadas anualmente mediante comunicação escrita do senhorio ao arrendatário, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do NRAR.





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