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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Alteração das idades a considerar no âmbito do regime jurídico do processo de adoção

Foi publicado no dia 17 de agosto de 2023 a Lei n.º 46/2023, a qual procede à alteração da idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante.


Assim,


I) Em relação ao adotante:


A lei distingue o regime legal aplicável à adoção plural ou singular.


Como tal, quanto à primeira situação – adoção plural – prevê o n.º 1 do art. 1979.º do Código Civil que podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.


Já quanto à adoção singular, o n.º 2 do referido artigo 1979.º previa que podia ainda adotar quem tivesse mais de 30 anos ou, se o adotando for filho do cônjuge do adotante, mais de 25 anos.


Com a alteração operada pela Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto, a partir do dia 18 de agosto de 2023 (cfr. art. 5.º da referida Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto), a adoção singular poderá ocorrer, em qualquer das circunstâncias – i.e., sem que seja necessário o adotando ser filho do cônjuge – desde que o adotante tenha mais de 25 anos de idade.


II) Em relação ao adotando


Já nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 1980.º do Código Civil, até agora o adotando deveria ter menos de 15 anos de idade à data da apresentação do requerimento de adoção, ou, quando em momento anterior a perfazer os 15 anos de idade tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles sendo filho do cônjuge do adotante, ter menos de 18 anos de idade e não se encontrar emancipado.


Com a alteração operada pela Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto, a partir do dia 18 de agosto de 2023 (cfr. art. 5.º da referida Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto), bastará apenas ser necessário que, em qualquer das circunstâncias, o adotando tenha menos de 18 anos de idade e não se encontrar emancipado à data da apresentação do requerimento de adoção.


III) Quanto à definição de criança para efeitos do RJPA


Em conformidade com as alterações levada sa cabo com a Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto, passa a ser considerada Criança, para efeitos do Regime Jurídico do Processo de Adoção, qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada.





[1] Duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

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