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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 843/2026, de 2 de outubro

Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
Tiago Oliveira Fernandes
há 7 minutos
4 min de leitura

Não julga inconstitucional a norma da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, interpretada no sentido de excecionar do perdão de um ano previsto no n.º 1 do mesmo artigo a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.


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A Lei n.º 38-A/2023, aprovada por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, estabeleceu, no seu artigo 3.º, um perdão de um ano de prisão para todas as penas de prisão até oito anos, perdoando ainda, entre outras, «as demais penas de substituição», com exceção da suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova — modalidades previstas no n.º 2 do artigo 50.º do Código Penal.


Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 3.º, o perdão de um ano pode, porém, ter lugar quando a suspensão vier a ser revogada.


Daqui resulta que a pena de prisão suspensa sem quaisquer condições é integralmente perdoada, a pena de prisão efetiva beneficia do perdão de um ano, e a pena suspensa subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova não beneficia de perdão algum enquanto a suspensão subsistir.


Foi precisamente contra este resultado que se insurgiu o recorrente, sustentando existir uma «desigualdade tripartida»: beneficiando do perdão tanto a pena mais grave (a prisão efetiva) como a menos grave (a suspensão simples), ficaria excluída a pena de gravidade intermédia, solução que reputava violadora do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio da necessidade das penas, do direito a um processo equitativo, das garantias de defesa do arguido e do princípio da legalidade.


O Tribunal conheceu do recurso apenas quanto a esta questão, a última das que o recorrente havia enunciado.


O acórdão começa por recordar que a redação da norma impugnada não é a que constava da proposta de lei inicial, a qual perdoava, sem distinção, «as penas de substituição».


A alteração surgiu na sequência do parecer do Conselho Superior da Magistratura, que alertava para as desigualdades que aquela solução poderia gerar: dois condenados na mesma pena suspensa, que voltassem a delinquir, veriam, consoante a suspensão de um deles tivesse ou não sido já revogada por mera vicissitude processual, perdoado apenas um ano de prisão ou a totalidade da pena.


Nas palavras do Tribunal, a redação posta em crise por violação do princípio da igualdade «surge ela mesma em razão do respeito por este princípio».


O Tribunal sublinhou que o perdão genérico constitui uma manifestação do direito de graça, domínio em que é reconhecida ao legislador uma ampla liberdade de conformação, e que o princípio da igualdade, neste contexto, apenas recusa o arbítrio e as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis. A censura constitucional só se justifica quando o legislador ultrapassa o «limite extremo» da sua discricionariedade, o que não sucedeu no caso.


Com efeito, o critério legal não assenta apenas na gravidade das penas, tendo concluído o Tribunal que a natureza desta modalidade de suspensão «não é totalmente compatível com o perdão genérico – que teria o efeito perverso de funcionar contra os propósitos do direito penal, e não a seu favor», tendo o legislador adotado um critério uniforme, fundado em parâmetros objetivos e de aplicação indiferenciada.


Também os demais fundamentos foram julgados improcedentes.


Quanto ao princípio da necessidade da pena, entendeu o Tribunal que a necessidade da pena subsiste enquanto o condenado se mantiver sujeito a deveres, regras de conduta ou regime de prova orientados para a sua reinserção, ressalvando-se os casos de revogação da suspensão, em que o perdão de um ano volta a ser aplicável.


O direito a um processo equitativo e as garantias de defesa foram considerados alheios à questão, por o perdão incidir sobre uma pena já aplicada, depois de o arguido ter exercido plenamente a sua defesa no processo, situando-se qualquer eventual desigualdade entre condenados e não na posição processual do arguido.


Por fim, afastou-se a violação do princípio da legalidade criminal, inexistindo qualquer efeito retroativo desfavorável.


A este propósito, o acórdão deixou uma advertência: mesmo que se comprovasse que, após a entrada em vigor da lei, os tribunais passaram a aplicar esta modalidade de suspensão para afastar o perdão, tal configuraria uma deturpação do sistema, censurável, mas alheia ao controlo normativo que compete ao Tribunal Constitucional.


Na prática, a decisão confirma que, para os condenados em pena de prisão suspensa subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova, a Lei n.º 38-A/2023 só poderá relevar se a suspensão vier a ser revogada, caso em que o perdão de um ano incidirá sobre a pena de prisão a cumprir, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º daquela lei.


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Decisão: «a) Não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, interpretado no sentido de excecionar ao perdão de 1 ano previsto no n.º 1 do art.º 3 dessa Lei, a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova; e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade.»



 
 
 

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