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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T. R. Évora, proferido no âmbito do processo 320/20.8GBSSB.E1, datado de 10/10/2023

Analisa os elementos ((identificativos) de uma conta de instagram como pressuposto de imputação de factos levados a cabo através da mesma.


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No caso em apreço, por Sentença proferida em 1.ª Instância foi determinado Arguido [Arguido DD] condenado pela prática de um crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º, n.º 1 e 2, alínea a) e b) do Código Penal, e de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigo 182.º, n.º1 e 184.º do Código Penal.


Para o efeito, foi dado como provado, além do mais, que [“um individuo não concretamente apurado, munido de aparelho telefónico com câmara, começou a captar imagens e som da atuação dos militares da GNR supra identificados, enquanto procediam à algemagem e contenção do arguido AA”], sendo que arguido DD publicou o vídeo mencionado em 6. na sua página de Instagram, com as seguintes legendas “É a polícia que temos na Quinta ... cambada de sem vida em vez de fazerem o trabalho deles não é só estas merdas; E estas vergonhas mesmo não têm mais nada pa fazer; porcos d merda N valem uma merda; Que nojo bófias bem fdps fse; Cambada de palhaços, posto da GNR ... tudo merda!””


Para dar como provado tal facto, o Tribunal a quo teve em consideração que

“o teor do auto de visionamento de vídeo e de extração de fotogramas, constantes de fls. 41 a 43, sendo que da imagem 1, 2 e 3 é possível verificar que o utilizador «...» publicou uma «história», na rede social «instagram», contendo uma gravação do momento da detenção do Arguido AA, contendo os dizeres que ficaram consignados.

A imputação de tal publicação ao Arguido DD decorreu do facto do nome de utilizador do publicante coincidir com o nome próprio e apelido do Arguido, seguido da data de aniversário do mesmo.

Ademais, ouvidas as testemunhas GG e HH, os mesmos declararam que ambos os Arguidos costumam frequentar o local dos factos, o qual é conotado com o tráfico de drogas, justificando várias patrulhas da polícia, sendo costume andarem juntos, pertencendo ao mesmo grupo.

Concatenando todos estes factos, dúvidas não restaram a este Tribunal que o Arguido DD foi o Autor da publicação em causa.”


Ora, entendeu o Tribunal da Relação ed Évora que, quanto ao Instagram, que

“O Instagram é uma rede social de partilha, entre os seus utilizadores, de fotografias e vídeos. Permite comunicação, também entre os seus utilizadores. E é gratuita.

No Instagram, qualquer pessoa pode criar um perfil de utilizador, sem verificação dos dados que, para tanto, utilize.

E daqui decorre que qualquer pessoa pode utilizar dados pessoais de outrem – intencionalmente ou por mera coincidência – na criação de uma conta no Instagram.

Acresce que é possível identificar o utilizador da consta de Instagram, através de consulta junto do Facebook.

Tal consulta foi feita nos autos, mas não obteve qualquer resultado.”


Como tal, discordando da análise do Tribunal de 1.ª Instância quanto à análise dos factos, entendeu que a conjugação de factos levados a cabo para dar como provado o acima transcrito, i.e.,

[– (i) o visionamento das imagens que constam de fls. 41 a 43 dos autos, (ii) a publicação pelo utilizador ... de gravação do momento da detenção de AA, com os dizeres aí assinalados, (iii) o nome do utilizador publicante coincidir com o nome próprio e apelido do Arguido DD, seguido da data de aniversário do mesmo, (iv) as testemunhas GG e HH terem declarado que AA e DD pertencem ao mesmo grupo e costumam andar juntos, sendo frequentadores do local onde ocorreram os factos em causa nestes autos –]”

Não era suficiente para dar como provado que tenha sido criada e pertencesse ao Arguido DD a respetiva conta de Instagram, bem como que tenha sido o mesmo quem aí colocou a gravação do momento da detenção de AA, com os a legenda acima transcrita.


Consequentemente, decidiu que tas factos deveriam imputar-se a indivíduo não identificado e, desta forma, decidiu pela Absolvição do Arguido DD.



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Sumário:

I – O Instagram é uma rede social de partilha, entre os seus utilizadores, de fotografias e vídeos. Permite comunicação, também entre os seus utilizadores. E é gratuita.

No Instagram, qualquer pessoa pode criar um perfil de utilizador, sem verificação dos dados que, para tanto, utilize. Daqui decorrendo que qualquer pessoa pode utilizar dados pessoais de outrem – intencionalmente ou por mera coincidência – na criação de uma conta no Instagram. Sendo possível identificar o utilizador da conta de Instagram, através de consulta junto do Facebook.


II – Não assumindo o arguido a prática dos factos que lhe são imputados nos autos e não tendo obtido qualquer resultado a consulta feita ao Facebook, da conjugação dos elementos probatórios considerados pelo Tribunal de 1.ª Instância não conseguimos atingir a certeza considerada indispensável, num processo crime, a dar como provado que tenha sido criada e pertencesse ao arguido a conta de Instagram em que foi colocada gravação de operação policial de detenção de um indivíduo e comentário escrito sobre a mesma.




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