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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. Porto, proferido no âmbito do processo 361/22.0T8AVR.P1, datado de 27-02-2023

Analisa a ilicitude de despedimento levado a cabo pela entidade empregadora no decurso do prazo de aviso prévio da denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.


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A denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador encontra o seu regime previsto nos arts. 400.º ss do C.T., sendo que, em regra, será necessário levar a cabo a comunicação com uma antecedência mínima de 30 ou 60 dias, no caso de contrato sem termo e antiguidade até dois anos ou mais de dois anos, respetivamente, ou de 30 ou 15 dias no caso de contrato a termo, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.


Após efetuada a respetiva comunicação, a relação jurídico-laboral mantém-se em vigor, até findo o respetivo prazo.


Esta denúncia assume-se plenamente eficaz, para a produção dos efeitos, assim que não seja possível revogar a mesma (cfr. art. 402.º do C.T.).


Assim, é possível ocorram despedimentos considerados ilícitos no decurso do prazo de pré-aviso.


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De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 389.º do C.T.

“Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;

b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º”


Em relação à reintegração do trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 391.º do C.T. “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”, a qual não poderá ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (cfr. n.º 3 do art. 391.º do C.T.).


Por sua vez, determina o n.º 1 do art. 390.º do C.T. que “Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”



Já de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 393.º do C.T., referente ao contrato de trabalho a termo,

“2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;

b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.”


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Ora,


No caso concreto, após denunciado o contrato de trabalho por parte da trabalhadora, e decorrido que foi o prazo para proceder à revogação do contrato de trabalho, a trabalhadora foi objeto de um despedimento que foi considerado ilícito.


Entendeu o Tribunal da Relação do Porto (ao contrário do Tribunal de 1.ª Instância) que

“Assim, sendo verdade que em tese como efeito direto da ilicitude do despedimento o trabalhador tenha direito, por regra, ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença (com as deduções aí previstas), bem como à reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção, a sua substituição por uma indemnização de antiguidade, no entanto, em casos como o analisado, precisamente por decorrência direta dos efeitos que decorreriam da denúncia já plenamente válida e eficaz, a que importa atender como antes dito, o vencimento dos previstos direitos consequentes ao despedimento ilícito terão de ter como limite o termo da sobrevida do vínculo, uma vez que, como também já se disse, a extinção dos efeitos do contrato ficou fatalmente diferida pelo tempo do aviso prévio, do que decorre, pois, que sequer poderia operar, então, o direito à reintegração, nestas circunstâncias e, não sendo esse assim exequível, a direito alternativo à indemnização de antiguidade fica necessariamente afastado.”


Desta forma, os direitos previstos no âmbito do despedimento ilícito, levado a cabo na pendência do prazo referente ao aviso prévio (não passível de revogação), terão sempre como limite e em consideração a data fixada como sendo a data de término da relação jurídico-laboral.


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Sumário:

I - As formas de cessação do contrato de trabalho constam do artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009 (CT), matéria que é objeto, quanto à sua licitude, de rigorosa disciplina, plasmada em normas de carácter imperativo (artigo 339.º, n.º 1).

II - A possibilidade de denúncia do contrato pelo trabalhador assume-se como um caso específico de cessação do contrato em que prevalece o princípio da denúncia livre ou da liberdade de desvinculação, pois que o trabalhador não pode ser forçado a continuar a prestar trabalho contra a sua vontade, pois que só este entendimento se coaduna com o princípio da liberdade de trabalho (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), que se projeta na faculdade de o trabalhador, livremente e a todo o momento, fazer cessar a relação laboral.

III - Querendo denunciar o contrato, o trabalhador deverá comunicar essa sua intenção ao empregador, sendo que, estando em causa uma declaração negocial recipienda, neste caso, porém, afastando-se do regime geral previsto no Código Civil, estabeleceu o legislador, no CT, a possibilidade da sua revogação em determinado prazo pelo trabalhador (n.º 1 do artigo 402.º).

IV - O facto extintivo da relação laboral, resultando aqui da própria declaração de rescisão emitida pelo trabalhador, apenas se assumirá como plenamente eficaz, para a produção dos seus efeitos, no momento em que decorra o prazo previsto na lei para a sua revogação pelo trabalhador, pelo que, podendo assim a extinção dos efeitos do contrato revogado ser imediata ou diferida, ocorrendo este último caso, tratando-se assim de rescisão com prazo de aviso prévio, tendo-se produzido já aquela eficácia, a mesma não é impedida pela circunstância de ocorrer entretanto um qualquer ato do empregador que se configure como de despedimento ilícito.

V - Em face do referido em IV, não obstante os efeitos do contrato se manterem enquanto dura ou decorre o prazo de aviso prévio, se nesse período, mas depois de decorrido o prazo de revogação da denúncia, a entidade patronal proceder ao despedimento ilícito do trabalhador, uma vez que a extinção dos efeitos do contrato ficou fatalmente diferida pelo tempo do aviso prévio, o trabalhador apenas terá direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data desse despedimento até à data do termo da sobrevida do vínculo laboral, não tendo também designadamente direito a indemnização por antiguidade.




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