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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R.Porto, proferido no âmbito do processo 354/20.2PBVLG.P1, datado de 13/07/2022

Analisa a postura adotada pelo Arguido em julgamento e a sua influência na determinação da medida da pena.


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Como já anteriormente analisado, o Arguido pode adotar diversas posturas (veja-se, estratégias) em sede de julgamento, de entre as quais remeter ao silencio ou falar, e, falando, confessar os factos – total ou parcialmente, negar os factos – total ou parcialmente, ou apresentar uma versão distinta.

Para mais desenvolvimentos, destacamos os seguintes textos:




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Quanto à determinação da medida da pena, prevê a al. e) do n.º 2 do art. 71.º do C.P que

“Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

(…)

A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”


No caso concreto, que tem por objeto um caso subsumível a um crime de violência doméstica, foi considerado pelo Tribunal de 1.ª instância que “«Em desabono do arguido destacam-se (…), bem como a circunstância de se “demarcar” das razões que deram origem ao presente processo, atribuindo a instauração do mesmo a iniciativa reactiva da assistente, postura que manteve em audiência de julgamento ao negar a maior parte dos factos que lhe são imputados nestes autos», valorou-se contra o arguido o seu comportamento processual, ao não assumir os factos, o que não deveria ter sido feito.”

(sublinhado e negrito nosso).



Entendeu o Tribunal da Relação do Porto, ao contrário do que sucedera com o Tribunal de 1.ª instância, que

“Entre as garantias de defesa encontra-se em posição de destaque a liberdade que o arguido tem de escolher o modo como pretende exercer a sua defesa, desde logo através opção de se remeter ao silêncio, sem que por isso possa ser desfavorecido, ou de prestar declarações, confessando ou negando os factos, ou de apresentar versão diversa dos factos imputados, sem que esse modo de defesa que livremente assumiu possa ser censurado.”


Isto, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 32.º da C.R.P. [ O processo criminal assegura todas as garantias de defesa”], 61.º do C.P.P. e n.º 2 do art. 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [“É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa”].


Para tanto, frisou que prestar declarações constitui essencialmente um meio de defesa do arguido, devendo ser garantida a liberdade do seu exercício.


Assim, assumindo que as suas declarações poderiam valorar negativamente contra o arguido no âmbito da determinação a medida da pena a aplicar, enquanto conduta posterior ao facto, poderia influenciar de forma preponderante as declarações que pretendia prestar, ou seja, “poderia ficar não só compelido a falar, como a confessar os factos imputados ou, então, se apresentasse uma versão diferente dos factos imputados, a tentar acertar na versão dos factos que o Tribunal viesse a dar como provada”.


Como tal, entendeu o Tribunal da Relação que, para efeitos de determinação da pena concreta aplicada, o comportamento adotado pelo Arguido (ao não confessar ou não prestar declarações) em sede de audiência de discussão e julgamento, n. enquanto conduta posterior ao facto, não deverá ser valorado prejudicialmente contra si.



Sumário


I - Considerar-se como fator de medida de pena que depõe contra o arguido, nos termos do artigo 71º, n.º 1 e 2, e) do Código Penal, o facto de este se ter remetido ao silêncio, não ter confessado, ter negado os factos ou apresentado versão diversa da que veio a resultar provada, constitui uma compressão injustificada da liberdade de escolha do modo de defesa e, por aí, uma clara violação do direito de defesa do arguido e do processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 61º do Código de Processo Penal e 32º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

II - Com efeito, se qualquer uma destas circunstâncias de facto fosse suscetível de como fator de medida de pena, enquanto conduta posterior ao facto, ser valorada contra o arguido, este poderia ficar não só compelido a falar, como a confessar os factos imputados ou, então, se apresentasse uma versão diferente dos factos imputados, a tentar acertar na versão dos factos que o Tribunal viesse a dar como provada, sempre sob pena de o seu constitucionalmente garantido comportamento processual poder vir a ser valorado contra si em sede de determinação da pena.

III - Assim, o facto de o arguido não ter confessado os factos, negando a maioria ou apresentando versão diversa da que resultou provada, constitui circunstância inócua para a medida da pena.




Nota final:


Relevamos o facto de que é diferente a apreciação do tribunal para efeitos de determinação da medida da pena de para efeitos de dar determinada matéria como provada ou não provada, conforme devidamente exposto nos textos cujos links se encontram acima identificado.







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