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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo 753/22.5GALSD.P1, datado de 22-03-2023

Analisa as consequências da violação da cessação da vigência das condenações constantes do certificado de registo criminal, decorrido que sejam os prazos legais para o efeito.


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Conforme já explicado no texto publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-registo-criminal-breves-notas , bem como em acórdão-do-t-r-do-porto-proferido-no-âmbito-do-processo-275-22-4txprt-a-p1-datado-de-12-10-2022 , a “identificação criminal” consiste essencialmente na recolha, tratamento e conservação de extratos de decisões judiciais e elementos essenciais das mesmas nos registos criminais e de contumazes, de maneira a permitir o conhecimento dos antecedentes criminais de pessoas – singulares e coletivas – condenadas através de decisões transitadas em julgado, abrangendo igualmente, de forma complementar e no caso de pessoais singulares, a recolha das impressões digitais.


De maneira a que, em consideração aos elementos a constar, ao acesso, ao conteúdo, à não transcrição e à partilha, sem prejuízo do demais, se remete na íntegra para os respetivos textos, relevando e reiterando aqui o seguinte:


Em relação ao cancelamento das decisões proferidas, o mesmo pode ocorrer a requerimento do interessado ou oficiosamente.


Em relação ao cancelamento oficioso, conforme já referido nos mencionados textos,

as decisões aplicadas a pessoas singulares serão canceladas do registo oficiosamente, i.e., sem necessidade de requerimento para o efeito, excluindo as regras aplicáveis aos crimes inc. no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, cujo cancelamento ocorre após 25 anos da extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime (cfr. n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro), em regra, nos seguintes prazos e termos:


Pena de prisão ou medida de segurança de duração inferior a 5 anos: decorridos 5 anos da extinção da pena ou medida de segurança, desde que não tenha sido cometido nova condenação por crime de qualquer natureza;


Pena de prisão ou medida de segurança de duração entre 5 e 8 anos, inclusive: decorridos 7 anos da extinção da pena ou medida de segurança, desde que não tenha sido cometido nova condenação por crime de qualquer natureza;


Pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a 8 anos: decorridos 10 anos da extinção da pena ou medida de segurança desde que não tenha sido cometido nova condenação por crime de qualquer natureza.


Pena de multa a título principal: decorridos 5 anos da extinção da pena, desde que não tenha sido cometido nova condenação por crime de qualquer natureza;


Pena substitutiva da pena principal: decorridos 5 anos da extinção da pena, desde que não tenha sido cometido nova condenação por crime de qualquer natureza;

Dispensa de pena: decorridos 5 anos do trânsito em julgado.


Pena de admoestação: decorridos 5 anos da sua execução.


Pena suspensa na sua execução: prazos aplicáveis ás penas substitutivas da pena principal, a partir do termo do período da suspensão.


Em caso de aplicação de penas principais e acessórias, consideram-se os prazos após a extinção da de maior duração

(cfr. art. 11.º da LIC)



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Conforme evidencia o referido aresto, “A Lei nº 37/2015 ao prescrever que «cessam a sua vigência» no registo criminal as condenações descritas na norma do seu art. 11º decorridos que se mostrem os prazos aí estabelecidos, significa que o registo da condenação deixa de poder ser considerado independentemente da circunstância de se ter ou não procedido ao seu real apagamento (pela entidade administrativa).”


Conforme tem sido entendido pelos Tribunais Superiores, inc. S.T.J., sendo determinado o cancelamento de determinados registos pelo decurso do tempo, e não tendo tal cancelamento ocorrido em violação da lei, não se pode retirar do mesmo qualquer efeito, sendo considerados inexistentes.


Decidiu assim o Tribunal da Relação do Porto que estamos perante uma proibição de valoração prova, determinando a nulidade (insanável e de conhecimento oficioso) da decisão que teve tal C.R.C. em consideração na sua fundamentação.


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Sumário:

I - A Lei nº 37/2015, de 5 de maio, estatui que «cessam a sua vigência» no registo criminal as condenações descritas na norma do seu art. 11.º decorridos que se mostrem os prazos aí estabelecidos; daí resulta que o registo da condenação deixa de poder ser considerado independentemente da circunstância de se ter ou não procedido ao seu real apagamento (pela entidade administrativa).

II - O aproveitamento judicial de informação, que por inoperância do sistema, se mantenha no certificado de registo criminal é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha esse certificado devidamente “limpo”.

III - Considerar um certificado de registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova.




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