Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo 2464/23.5T9PRT-A.P1, datado de 12-12-2025
- Tiago Oliveira Fernandes

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Analisa os fundamentos de escusa para tramitar processo penal em virtude de relação de amizade entre Juiz e Mandatário(a) de sujeito processual
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Determina o n.º 1 do art. 43.º do C.P.P. que “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”
Por sua vez, o n.º 4 do referido art. 43.º do C.P.P. prevê que “O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2”.
No caso em apreço, após ter constatado a identidade de mandatária da Assistente, e que esta era amiga pessoal, com ela convivendo há largos anos, a Mma. Juiz apresentou requerimento de escusa, alegando para o efeito além do mais que “a Il. Mandatária do assistente é minha amiga pessoal, sendo que com ela convivo há largos anos [e que,] Muito embora tal relacionamento em nada colida com a minha atividade profissional, pode o mesmo, por terceiros, ser visto como uma circunstância que afete a imparcialidade das minhas decisões,“
De maneira a que, conforme consta do referido aresto, “as razões invocadas localizam-se, estritamente, no referido plano objectivo de eventual suspeição, por parte de terceiros, da imparcialidade da Sra. Juiza.”
Entendeu o Tribunal da Relação do Porto, por um lado que a mera relação de amizade entre o juiz natural e um mandatário de uma das partes não é, por si só, suficiente para preencher os requisitos do “motivo, sério e grave”, devendo a suspeição ser aferida em relação às partes, e não aos mandatários, transcrevendo a posição do TC, no sentido de que “na ótica da eficiência dos tribunais, a procedência de escusa com este fundamento, revelar-se-ia de difícil acomodação” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de junho de 2022, Processo 27/16.0GEMMN.E1-A.S1), atendendo a que é normal existirem relações de amizade entre juízes, entre estes e magistrados do Ministério Público e ou advogados, desde logo pelo facto de muitas vezes terem tido formação em comum. Trata-se de relações de amizade cuja coexistência é entendida pelo «auditório de pessoas prudentes», na medida em que diz respeito a pessoas que «intervém no processo a título profissional» (idem) e não a título pessoal, como parte.”
Consequentemente, entenderam os Juízes Desembargadores que não existia motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Mma. Juiz, julgando improcedente o pedido de escusa formulado
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Sumário:
“I - A relação de amizade entre o juiz natural e um mandatário de uma das partes não constitui necessariamente fundamento de escusa.
II - A relação de amizade entre magistrados e advogados não é, por si só, suficiente para preencher os requisitos do motivo “sério e grave”.








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