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Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo 1058/25.5T8VCD.P1, datado de 26-03-2026

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 2 de abr.
  • 6 min de leitura

Analisa a admissibilidade de reconvenção em ação de divisão de coisa comum.

 

*

 

De acordo com os n.ºs 1  do art. 266.º do CPC

“1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;

d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.”

 

Por sua vez os n.ºs 2 e 3 d art. 37.º do CPC determinam que

“2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.”

 

Por sua vez, o art. 547.º do CPC prevê que “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”

 

Relativamente à ação de divisão de coisa comum, estipula o art. 925.º do CPC que “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”, e o n.º 3 do art. 926.º do CPC que “ Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.”

 

No caso em apreço, o Autor propôs ação de divisão de coisa comum, peticionando

a) a declaração da indivisibilidade do bem;

b) a fixação das quotas a atribuir aos interessados de ½ cada.;

c) a decisão quanto ao passivo do ex-casal;

d) o agendamento de conferência de interessados com vista à adjudicação ou venda do imóvel, com a repartição do respectivo valor, na proporção das quotas.

 

Citada para o efeito, a Ré contestou a ação, discordando da fixação de ½, bem como  deduziu reconvenção, peticionando a condenação do autor a

a. reconhecer que, fruto do pagamento ab initio pela ré efectuado, quando da compra do imóvel, da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), com dinheiro próprio desta, a respectiva quota no imóvel (sendo tal valor sempre objecto de correcção monetária), é proporcionalmente superior à daquele autor ou, quando assim se não entenda, deverá tal valor, com a respectiva correcção monetária, ser acrescido ao valor reclamado em b.;

b. reconhecer que a ré pagou, para amortização do empréstimo ao credor hipotecário, no ano de 2023, a quantia de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), compensando-se a ré com metade daquele valor, acrescido de juros contados desde a citação, compensação aquela em cujo pagamento à ré deverá o autor ser condenado;

c) subsidiariamente, e caso assim se não entenda como pedido em a. e b., sempre deverá o autor ser condenado a pagar à ré, seja a título de direito de regresso, seja a título de enriquecimento sem justa causa, a totalidade do referido valor pela mesma pago/suportado com o imóvel em apreço.

 

O Tribunal a quo decidiu, além do mais, pela inadmissibilidade da reconvenção e respetivas consequências daí advindas, o que motivou a interposição de recurso por parte da Ré.

 

Decidiu então o Tribunal da Relação do Porto que, em suma, que será incompreensível ao comproprietário a quem a coisa até aí comum vem a ser adjudicada se, apesar de titular de crédito decorrente de benfeitorias ou despesas, não for admitido a compensar esse crédito com o crédito de tornas de que é titular o outro comproprietário, impondo a necessidade de propor uma outra ação para esse mesmo efeito.

Por outro lado, será de considerar admissível que o Autor possa propor ação de divisão de coisa comum e, na mesma ação, peticionar a condenação do réu no pagamento da parte que naquelas a este cabe, designadamente através do valor que venha a ser obtido pela venda, pois que, não obstante corresponder a formas distintas do processo, corresponde a interesse relevante do autor e a apreciação conjunta das pretensões razoavelmente assentará em razões de justiça - nº 1 do artigo 555º e nº 2 do artigo 37º, ambos do Código de Processo Civil.

 

Além do mais, como visto, na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum o próprio legislador prevê a possibilidade de seguir os termos do processo comum, quando a apreciação sumária se revelar inconveniente.  

Por fim, de frisar que existe uma clara afinidade substantiva entre a pretensão ao fim da indivisão e a pretensão ao pagamento de encargos gerados pela fruição da coisa a dividir, especialmente no caso em análise, em que será inevitável a realização de pagamentos no processo.

 

Concluindo,  

“como vectores essenciais da decisão, primeiro, que o artigo 547º do Código de Processo Civil expressamente atribui ao julgador o poder/dever de aferir se as especificidades do concreto caso submetido a juízo aconselham a adaptação do rito processual em abstracto previsto, por princípio não devendo este constituir obstáculo a que se encontrem soluções não expressamente previstas e para além das expressamente previstas; segundo, sendo pedido o fim da compropriedade sobre coisa indivisível em substância, e sendo por isso inevitável a realização de pagamentos no processo, corresponde a interesse relevante, razoavelmente indispensável à justa composição do litígio, a apreciação dos créditos pelas partes no momento próprio invocados emergentes da aquisição, fruição, conservação ou manutenção da coisa cuja divisão é pedida [benfeitorias; quotizações para o condomínio; prestações bancárias contratadas no âmbito de mútuo que financiou a aquisição da coisa]; terceiro, esse interesse relevante notoriamente surge pelo menos muito próximo das situações tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, que incontestavelmente justificam a alteração do objecto do processo através da dedução de reconvenção, designadamente no âmbito de acção de divisão de coisa comum; quarto, a admissibilidade e apreciação do pedido reconvencional não se encontra dependente da apreciação e procedência do pedido formulado pelo autor; quinto, a transmutação da fase declarativa da acção de divisão de coisa comum em acção declarativa sob a forma de processo comum, expressamente prevista pelo nº 3 do artigo 929º do Código de Processo Civil, oferece às partes todas as garantias de adequada e judiciosa apreciação da questão introduzida pela reconvenção.”

 

Pelo que entende, em consonância com a jurisprudência maioritária do STJ, que a reconvenção, no caso vertente, será de admitir para discutir as questões / créditos peticionados pelo Rèu/Reconvinte.

 

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Sumário:

“I - O artigo 547º do Código de Processo Civil expressamente atribui ao julgador o poder/dever de aferir se as especificidades do concreto caso submetido a juízo aconselham a adaptação do rito processual em abstracto previsto, por princípio não devendo este constituir obstáculo a que se encontrem soluções não expressamente previstas e para além das expressamente previstas, designadamente no âmbito da admissibilidade liminar da reconvenção;

II - Sendo instaurada acção de divisão de coisa comum indivisível em substância, e sendo por isso inevitável a realização de pagamentos no processo, corresponde a interesse relevante, razoavelmente indispensável à justa composição do litígio, a apreciação dos créditos pelas partes atempadamente invocados emergentes da fruição, conservação ou manutenção da coisa a dividir [benfeitorias; quotizações para o condomínio; prestações bancárias contratadas no âmbito de financiamento para aquisição da coisa], devendo admitir-se a reconvenção deduzida com tal fundamento.”



 
 
 

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