Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025, de 10 de setembro [proferido no âmbito do processo n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1, de 25/06/2025]
- Tiago Oliveira Fernandes
- há 5 dias
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Uniformiza jurisprudência no sentido de que “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
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A jurisprudência e a doutrina divergiam/em quanto ao tratamento a dar quanto à construção de imóveis com bens/dinheiro comum do casal, em terreno próprio de um deles.
[Finalmente] o Supremo Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se sobre a matéria, recusou os entendimentos de acordo com os quais
a) Seria de aplicar o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 1726.º do Código Civil, de acordo com o qual “Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações [ficando ,] porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão”; ou
b) seria de aplicar o regime da acessão industrial imobiliária, previsto no art. 1340.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual “Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio (…) e o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (…)”
Ao invés,
Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que a construção de uma moradia “casa de morada de família” num terreno que consubstancia bem próprio de um dos cônjuges, não constitui uma benfeitoria, antes sim a criação de uma coisa nova, devendo, dissolvido o matrimónio, o crédito de compensação (do património comum sobre o património do cônjuge titular do imóvel) ser calculado a partir do valor que a construção representa, no momento da partilha da comunhão, no imóvel constituído.
Como tal, uniformizou jurisprudência no sentido de que “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
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