top of page
  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. de Évora, proferido no âmbito do processo 92/20.6GCPTM.E1, datado de 13-07-2022

Analisa a tipificação legal do cultivo de cannabis por um indivíduo, cujo produto que se destina ao consumo da sua mulher.


*


No âmbito do consumo de estupefacientes podemos estar perante a prática de um crime ou de uma contra-ordenação, dependendo em abstrato das quantidades detidas pelo agente e da quantidade consumida diariamente (sendo 10 dias o critério distintivo).

Tudo conforme devidamente explicado em https://www.tofadvogados.com/post/o-consumo-de-estupefacientes-é-legal-em-portugal


*


Já nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, em vigor, entre o demais, quanto ao cultivo de plantas, “quem, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias”. Já se a respetiva quantidade “exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.”



No caso em apreço, considerando que determinado indivíduo plantava / regava cannabis para consumo de sua mulher para “efeitos medicinais” (por se encontrar doente) entendera o tribunal a quo que, não obstante tratar-se de um crime, seria subsumível ao crime de “consumo”, alicerçando-se no face de que “[f]ace ao vínculo existente entre AA e a mulher, que vivem em total comunhão de mesa, cama e habitação, não pode o Tribunal considerar que o facto de as plantas cultivadas pelo arguido se destinarem ao consumo por BB, no seio da vida comum, constitua um acto de “cedência” no sentido consagrado pelo legislador no D.L. 15/93. Também é nossa firme convicção que não se poderá, em momento algum, entender que a mulher do arguido seja tida como “terceiro” para efeitos de aplicação do mesmo diploma.”

Sublinhado nosso.


Ou seja, entendeu que, sendo as plantas cultivadas por um indivíduo para consumo de sua esposa, com quem partilhava de leito, mesa e habitação, i.e., como casal em pleno, deveria a conduta ser subsumível ao crime de “consumo”.


Ora,


Entendeu o Tribunal da Relação em sentido diferente, decidindo no sentido de que a “questão subsuntiva não se pode reconduzir à qualificação do destino das plantas como cedência à companheira do arguido ou a qualificação desta como “terceiro”. Com efeito, entendemos como inultrapassável, para subsumir uma conduta no art.º 40.º, n.º 2 do DL 15/93, que a droga em causa seja destinada ao consumo próprio do agente. É expressamente assim mencionado no n.º 1 de tal normativo (9) (“seu consumo”), bem como no texto do mencionado AUJ (“consumo próprio”). Destinar as plantas à companheira (ainda que para efeitos medicinais) nunca poderá ser considerado consumo próprio.”

(negrito e sublinhado nosso).


Desta forma, a conduta adotada pelo indivíduo que cultiva cannabis para consumo da sua esposa deverá ser subsumível à prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, alínea a), por referência ao art.º 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, punível com pena de prisão de um a cinco anos.


*


Sumário

"

Entende-se como inultrapassável, para subsumir uma conduta no art.º 40.º, n.º 2 do DL 15/93, que a droga em causa seja destinada ao consumo próprio do agente. É expressamente assim mencionado no n.º 1 de tal normativo (“seu consumo”), bem como no texto do AUJ nº 8/2008 do STJ de 25.06.2008 (DR IA Série, de 05.08.2008), (“consumo próprio”).


Destinar as plantas à companheira (ainda que para efeitos medicinais) nunca poderá ser considerado consumo próprio.

"




bottom of page