Acórdão do T.R. de Coimbra, proferido no âmbito do processo 1575/23.1JACBR.C1, datado de 25-02-2026
- Tiago Oliveira Fernandes

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Analisa a (i)legalidade e possibilidade de valorização das declarações prestadas por um co-arguido em prejuízo dos demais, em caso de recusa parcial em responder a questões formuladas nos termos do n.º 1 e 2 do art. 345.º do CPP
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Prevê a al. d) do n.º 1 do art. 61.º do CPP que “O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de (…) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar”.
Em concretização de tal direito, dispõe o n.º 1 do art. 343.º do CPP que “O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.”
Nesse âmbito, dispõe o n.º 2 do referido artigo que se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade.
Em relação ao direito ao silêncio, veja-se o texto publicado anteriormente e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-direito-ao-sil%C3%AAncio
Decidindo prestar declarações, o art. 345.º concretiza o regime aplicável, sendo que
Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer [n.º 1]. e
O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior [n.º 2].
A jurisprudência e a doutrina é pacífica relativamente à possibilidade de utilizar as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro, desde que verificados determinados pressupostos.
Aliás, como consta do aresto em apreço, “a admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação e está adequada á prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal nomeadamente no que toca á luta contra criminalidade organizada.“
Nesse âmbito, determina o n.º 4 do art. 345.º do CPP que “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.”
Ora,
No âmbito de determinado processo judicial com diversos Arguidos, por um dos co-arguidos foi inicialmente decidido prestar declarações, imputando a responsabilidade criminal a outros arguidos.
No entanto, nos subsequentes interrogatórios, optou por exercer o direito ao silêncio e, desta forma, obstante o cabal exercício ao contraditório.
Como concretizam os Juízes Desembargadores,
“se o co-arguido que, em sede de primeiro interrogatório ou nos subsequentes interrogatórios de arguido, designadamente na fase de instrução, atribuiu a outros arguidos a prática de determinados factos criminalmente relevantes, não comparece na audiência de julgamento ou, estando presente, opta pelo direito ao silêncio, não prestando quaisquer declarações sobre os factos, inviabiliza o exercício do contraditório e põe em causa os direitos de defesa dos arguidos por si incriminados, tal como sucede se optar por prestar declarações mas se recusar a responder a determinadas perguntas formuladas, seja pelo próprio Tribunal seja pelo Ministério Público, pelo Assistente ou pela Defesa, por intermédio do Juiz Presidente”
De maneira a que o n.º 4 do art. 345.º do CPP, ao determinar que não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2, impõe que seja retirado qualquer valor probatório a declarações do co-arguido que sejam subtraídas ao contraditório.
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Sumário:
“1. Se o direito ao silêncio por parte do arguido, que incide «sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar», significa que o mesmo não é obrigado a auto-incriminar-se e que o seu silêncio não o pode desfavorecer, não podendo o tribunal valorá-lo como indício de culpabilidade sobre aqueles factos, é também certo que o exercício desse direito não o pode beneficiar.
2. A circunstância de o arguido optar por não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados, assim prescindindo de apresentar a sua própria versão dos mesmos, não pode obstar a que a sua responsabilidade seja apurada por via de outros meios de prova legais, designadamente através das declarações de co-arguido.
3. O eixo fundamental da questão reside no facto de o depoimento incriminatório de co-arguido estar sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, pela sua sujeição à regra da investigação, da livre apreciação e do princípio in dubio pro reo.
4. As declarações incriminatórias de co-arguido podem valer como qualquer outro meio de prova, desde que esteja assegurado, para além do mais, o exercício do contraditório.
5. Quando prestadas na audiência de julgamento, essa possibilidade – que opera mesmo que o arguido incriminado esteja ausente ou opte por não prestar declarações – pressupõe, para além do mais, a de o co-arguido incriminado, através do respectivo defensor, exercer o contraditório sobre as mesmas, sugerindo as perguntas necessárias para avaliar a sua credibilidade e infirmá-las, se o desejar, nos termos previstos na lei.
6. Se o co-arguido que, em sede de primeiro interrogatório ou nos subsequentes interrogatórios de arguido, designadamente na fase de instrução, atribuiu a outros arguidos a prática de determinados factos criminalmente relevantes, não comparece na audiência de julgamento ou, estando presente, opta pelo direito ao silêncio, não prestando quaisquer declarações sobre os factos, inviabiliza o exercício do contraditório e põe em causa os direitos de defesa dos arguidos por si incriminados, tal como sucede se optar por prestar declarações mas se recusar a responder a determinadas perguntas formuladas, seja pelo próprio Tribunal seja pelo Ministério Público, pelo Assistente ou pela Defesa, por intermédio do Juiz Presidente.
7. Se um co-arguido, apesar de ter inicialmente optado por prestar declarações sobre a matéria da pronúncia, decidiu, a dado passo, nada mais dizer, tendo ainda respondido a uma primeira pergunta colocada a sugestão do Ministério Público, mas já não à segunda, reafirmando peremptoriamente não desejar prestar mais declarações, ele, com esta indisponibilidade, inviabilizou a possibilidade de lhe serem colocadas novas questões, por parte do Tribunal, do Ministério Público ou, subsequentemente, por parte da Defesa, o que significa que as declarações que este arguido prestou em prejuízo dos seus co-arguidos, não podiam valer como meio de prova, porque subtraídas ao contraditório.
8. Ora, se essas mesmas declarações incriminatórias foram utilizadas, e de forma substancial, para suportar a convicção probatória relativamente aos demais co-arguidos, verifica-se um uso de prova proibida.
9. A verificação dessa invalidade probatória aproveita a todos os co-arguidos prejudicados por aquelas declarações, independentemente de serem ou não recorrentes e de sendo-o, não terem suscitado tal questão.
10. Reconhecida a valoração proibida de prova por parte do Tribunal recorrido, mas não sendo as declarações de co-arguido indevidamente utilizadas o único elemento de prova disponível, impõe-se que o mesmo Tribunal profira novo acórdão, no qual reformule a matéria de facto fixada, expurgando do seu processo de convicção aquele meio de prova e decidindo em face dos demais, e julgue a matéria de direito em conformidade.“





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