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Acórdão do T.R. Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 5742/22.7T8CBR.C1, datado de 25-03-2025

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 21 de abr.
  • 3 min de leitura

Analisa os formalismos legais da interpelação do fiador para pagamento de valores em dívida no âmbito de contrato de arrendamento e respetivos meios de prova admissíveis.

 

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No caso em apreço está em causa a exigibilidade das quantias devidas a título de rendas vencidas aos fiadores.

 

Concretizando, decorre da matéria de facto dada como provada que, para além do mais,

“6- As Autoras comunicaram ao 2º Réu o incumprimento do Réu arrendatário e interpelaram-no para o pagamento do valor em dívida.

7- O Réu fiador recebeu aquela comunicação e tomou conhecimento do seu conteúdo e da obrigação que para ele decorria da mesma, sem que tivesse procedido ao pagamento das rendas em dívida às Autoras.”

 

Entendeu o Réu fiador que tais factos devem ser dados como não provados, em virtude de, alegadamente, inexistir qualquer documento comprovativo da notificação, tendo o Tribunal considerado essencialmente o depoimento de uma testemunha que exerce funções de administrativa na sociedade que gere o imóvel, e a qual explicou que comunicou via telefónica, enviou comunicação por correio simples e, nessa sequência, conversou co o fiador pessoalmente.

 

De maneira a que concluiu o Tribunal a quo que “De todo o exposto, extrai-se que o 2º R. há muito tinha conhecimento de que o pagamento das rendas devidas pelo arrendamento ajuizado estava em dívida. (…)”.

 

Como explica o Tribunal da Relação

“O envio da carta pode ter-se por demonstrado com base na conjugação da cópia da carta que se encontra junta aos autos com o depoimento da testemunha que afirma que a mesma foi enviada.

 

Quanto à sua receção por parte do réu, tendo a carta sido enviada para a morada que o Réu assume como sendo a sua – Estrada Nacional ..., Edf...., ... A, ...., Coimbra –, correspondendo à morada indicada pelo réu aquando do pedido de apoio judiciário por si formulado no âmbito da presente ação, presumir-se-á o seu recebimento por parte do réu.

 

Não exigindo a lei qualquer tipo de comunicação específica (ao contrário do que sucede com determinadas notificações ao arrendatário, para as quais se exige carta registada com A/R – artigo 15º do NRAU), temos por válido o envio de uma carta enviada por correio simples.

Assim sendo, o respetivo recebimento pode ser provado com recurso a prova testemunhal ou por presunções (definidas pelo artigo 349º CC, como “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido).

Encontrando-nos perante uma declaração receptícia – torna-se eficaz logo que chega ao seu poder do destinatário ou é dele conhecida, sendo, ainda, considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (artigo 224º, ns. 1 e 2 Código Civil).

Para a lei, basta que a declaração chegue ao poder do destinatário, em condições de ser por ele conhecida para se tornar eficaz, revelando-se indiferente que tome ou não efetivo conhecimento do respetivo conteúdo:”

 

Conclui o Tribunal que, da prova produzida, comprovada ficou a ocorrência da comunicação da mora no pagamento das rendas assumidas solidariamente pelos fiadores em três momentos distintos, a saber:

- através de pela carta datada de 10.11.2022, enviada para a sua morada;

- através da entrega da cópia da carta que lhe foi deixada debaixo da porta, nessa mesma morada;

- e através de comunicação direta, no dia em que o réu se deslocou ao escritório da testemunha.

 

E, inexistindo qualquer norma que imponha a sujeição da comunicação da mora ao fiador a uma forma específica, conclui-se que a mesma pode ocorrer, inclusive, através de envio de carta simples para a morada do fiador.

 

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Sumário:

“I – A comunicação ao fiador da situação de mora do arrendatário no pagamento da renda, para os efeitos previstos no artigo 1041º, ns. 5 e 6, do CC, pode ser efetuada por meio de envio pelo correio de carta simples, cujo recebimento se presume, se enviada para a morada do fiador.

II – O envio de tal carta pode ser demonstrado mediante apresentação de cópia da mesma em conjugação com prova testemunhal.”

 



 
 
 

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