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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.C.A. Norte, proferido no âmbito do processo n.º 208/13.9BELSB, datado de 03-11-2023

Analisa o valor probatório das declarações de vigilante ou de outra autoridade pública, nomeadamente no âmbito de processos disciplinares.

 

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No caso em apreço, estamos perante um processo disciplinar que foi instaurado com base em factos alegadamente praticados na presença de um vigilante, passíveis de consubstanciar a prática de, a um crime de dano, na forma tentada.

 

Nesse âmbito, foi considerada como prova suficiente para aplicar uma sanção disciplinar  o depoimento do vigilante, o qual procedeu à elaboração dos respetivos relatórios de ocorrência.

 

Sucede que a arguida requereu a produção de diligências de prova, as quais foram liminarmente recusadas em virtude de o instrutor entender “serem manifestamente impertinentes e desnecessárias, uma vez que as mesmas já se encontram provadas pelas declarações do [vigilante]”

 

Ora, conforme entendeu o Tribunal Central Administrativo, no caso em apreço foi atribuído um valor absoluto às declarações prestadas pelo vigilante.

 

Valor absoluto este que, quando inclusive considerado que sequer as autoridades públicas (inc. órgãos de polícia criminal) o têm, mas sim tão-só um “valor reforçado”, por usa vez sujeito à livre apreciação da prova, determina que a decisão tomada nesses moldes seja nula, por violação do princípio in dubio pro reo, decorrente do princípio da presunção de inocência, o qual com consagração constitucional - artigo 32.º, n.º 2, da C.R.P..

 

 

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Sumário:

1. Não existe qualquer norma a estabelecer um valor probatório reforçado para as declarações de qualquer entidade no âmbito do processo disciplinar, a exigir contraprova (artigo 346º do Código Civil).

2. Menos ainda existe qualquer norma que estabeleça um valor pleno, ou seja, que exija a prova do contrário (artigo 347º do Código Civil), às declarações de um vigilante ou até a qualquer declaração de qualquer autoridade pública.

4. Porque tal seria claramente contrário ao princípio in dubio pro reo, decorrência do princípio da presunção de inocência, com consagração constitucional - artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

5. Pelo que padece de deficiência instrutória o processo disciplinar em que foi dispensada a produção de prova oferecida pela arguida, por se entender que as declarações do vigilante de uma escola - que presenciou o “flagrante delito” - eram suficientes para dar como provados os factos em que assentou o acto punitivo.*




 

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