Acórdão do S.T. Justiça proferido no âmbito do processo n.º 2092/24.8T8PNF.P1.S1, datado de 25/06/2026
- Tiago Oliveira Fernandes
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Analisa os pressupostos da extinção da servidão por desnecessidade.
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Em relação à aquisição através do instituto de usucapião, por já ter sido objeto de análise, remete-se na íntegra para o texto publicado em
Relativamente às causas de exclusão, prevê o art. 1569.º do Código Civil, além do mais, que
“1. As servidões extinguem-se:
a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;
b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
d) Pela renúncia;
e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
(…)”
Relativamente à extinção da servidão em caso de desnecessidade, explicam o referido aresto que
“Solução legal – de extinção da servidão em caso de desnecessidade – inteiramente compreensível: consistindo a servidão predial, segundo a noção dada pelo artigo 1543º do CC, “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (…)” e tendo tal encargo em vista permitir um melhor ou mais completo aproveitamento das utilidades do prédio dominante (através do qual são gozadas as utilidades objeto da servidão), tornando-se desnecessário o encargo para o gozo de tais utilidades, é inteiramente compreensível que a servidão possa/deva cessar.
Dito de outro modo, quando o encargo não aproveita ao prédio dominante, a extinção da servidão por desnecessidade apresenta-se como que uma emanação dos princípios que regulam a função dos direitos reais, designadamente a sua função social (se uma servidão se pudesse manter em prejuízo direto do prédio onerado e sem benefício para o titular, teríamos uma violação da própria função social do direito real - art. 62.º da CRP).
Mais, representando o encargo/servidão uma exceção ao princípio geral do conteúdo tendencialmente ilimitado do direito de propriedade (cfr. art. 1305º do CC), é inteiramente compreensível que se extinga, enquanto exceção/compressão de tal princípio geral, se desnecessária, de molde a que o direito de propriedade retome a plenitude da sua vocação originária.
É esta a ratio que subjaz ao disposto no art. 1569.º/2 e 3 do C. Civil: devem ser “libertados” os prédios onerados de encargos desnecessários que os desvalorizam, sem que, em contrapartida, valorizem o prédio dominante, ou seja, considera-se que onde não há necessidade não se justifica o encargo, que, em princípio, é causa de prejuízos para o prédio serviente (de desvalorização do prédio serviente).”
Continua o Acórdão em apreço a distinguir duas situações, a saber:
A “desnecessidade originária absoluta”, que significaria que a servidão nunca trouxe qualquer utilidade ao prédio dominante e poderia pôr em causa a própria validade da sua constituição (violação do princípio da tipicidade dos direitos reais); e
A “desnecessidade” enquanto causa de extinção, que:pode resultar de alteração superveniente;mas pode também decorrer de uma avaliação atualizada que conclua que, na configuração presente dos prédios e respetivos acessos, a manutenção da servidão representa um encargo injustificado.
Entende, pois, que a compressão do direito de propriedade deve ser mantida apenas na medida em que seja necessária para assegurar uma fruição normal do prédio dominante.
De maneira a que, quando exista alternativa que, sem ou com mínimo de prejuízo para o prédio dominante, assegure o acesso em termos de comodidade e regularidade, a manutenção da servidão pode revelar‑se exorbitante e desproporcionada.
Não basta, no entanto, a mera existência de qualquer outro acesso para que a servidão se considere desnecessária
É necessário que o acesso alternativo ofereça condições de utilização similares ou, pelo menos, que não seja desproporcionalmente mais gravoso para o prédio dominante.
Tendo por base na matéria de facto dada como provada, o STJ conclui que a servidão de passagem liga o prédio dos autores à Rua 1 por uma faixa de terreno em terra batida, de 16 m de comprimento e 2,25 m de largura, que os autores dispõem de outro acesso pela Travessa 2, com portão de 2,5 m de largura, a qual permite a passagem de peões e veículos., e a distância entre o início da faixa na Rua 1 (servidão) e a entrada pela Travessa 2 é de cerca de 50 m, percorridos por via pública pavimentada.
O prédio dos autores é servido, na prática, por três acessos à via pública (Rua 1 via servidão, Travessa 2 e Rua 3).
O Tribunal considerou que a diferença entre percorrer 16 m de terreno em terra batida (atravessando o prédio da ré) e 50 m de via pública até à Travessa 2 constitui uma diferença residual, “insignificante” em termos de comodidade.
O benefício adicional associado à manutenção da servidão é meramente marginal quando confrontado com a existência de um acesso alternativo funcional e cómodo, e o facto de a servidão impedir o normal aproveitamento, pela ré, da faixa de terreno onerada (que não pode ser livremente utilizada para outros fins sem restringir o direito de passagem).
Nesta ponderação, o STJ acompanha a Relação ao concluir que:
A servidão, tal como configurada, se mostra desnecessária ao prédio dominante, à luz de um juízo atualizado de proporcionalidade, de maneira a que se verificam os pressupostos do artigo 1569.º, n.º 2, do Código Civil, devendo a servidão ser declarada extinta por desnecessidade, mantendo‑se, todavia, reconhecido que ela chegou a constituir‑se validamente por usucapião.
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Sumário:
“I - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha sido constituída por usucapião ou legalmente) tem de ser objetiva do prédio dominante; mas não tem forçosamente de resultar duma alteração verificada em momento superveniente à respetiva constituição e significar a retirada de toda e qualquer a utilidade à servidão.
II - Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e à utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante e, nesta hipótese, há que efetuar um juízo de proporcionalidade atualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa - caso, com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente - deve permitir-se a extinção, por desnecessidade, da servidão.“

