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A Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, e a proteção do direito de propriedade através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 4 horas
  • 3 min de leitura

Foi publicado no dia de hoje, 24/11/2025, a Lei n.º 67/2025, que altera o Código Penal (CP) e o Código de Processo Penal (CPP), por forma a reforçar a tutela dos imóveis objeto de ocupação ilegal, através da tutela penal.

 

Concretizando, e para o efeito,

 

Relativamente ao Código Penal e às condutas tipificadas como crime, o art. 215.º do CP, sob epígrafe “Usurpação de coisa imóvel”, passa a ter a seguinte redação:

“1 - Quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se os factos descritos no número anterior forem exercidos por meio de violência ou ameaça grave ou incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

3 - Quem praticar os atos descritos nos números anteriores atuando profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

4 - A pena prevista no n.º 1 é aplicável a quem, por meio de violência ou ameaça grave, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.

5 - A tentativa é punível.

6 - O procedimento criminal depende de queixa.”

 

Ou seja,


Em relação aos elementos objetivos do crime, p. no n.º 1, passa a ser dispensado o requisito da “violência ou ameaça grave” – o que obstava, em regra, a atuação das respetivas autoridades.


Estes elementos – violência ou ameaça grave – passam assim a determinar uma agravação da pena, alterando a pena aplicável de 2 anos para 3 anos.


Da mesma maneira, caso a invasão ou ocupação de coisa imóvel alheia ocorra sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente, a pena aplicada será igualmente agravada.


No caso de os factos serem praticados profissionalmente ou com intenção lucrativa, a pena de prisão aplicável poderá chegar aos 4 anos, sendo suprimida a aplicação da pena de multa enquanto pena principal.


A tentativa – que não era punida até então em virtude da pena ser inferior a 3 anos (cfr. art. 23.º do CP) e de não estar expressamente prevista – passa a ser punida expressamente.


De relevar que o procedimento criminal depende de queixa por parte dos titulares do respetivo direito.

 

*


Passando ao Código de Processo Penal e às medidas de coação, são aditados os n.ºs 7 e 8 ao art. 200.º, passam a ficar previsto que

“8 - Se houver fortes indícios da prática dos factos descritos nos n.os 1 a 3 do artigo 215.º do Código Penal e se estiver fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular.

9 - Quando os imóveis integrem o parque habitacional público e estiverem a ser utilizados para fins habitacionais, o órgão competente para apresentar a queixa por crime de usurpação de coisa imóvel analisa as condições socioeconómicas dos visados e, quando for o caso, ativa as respostas sociais ou habitacionais adequadas e previstas na lei e regulamentos aplicáveis, podendo prescindir da apresentação de queixa quando tiver lugar a desocupação voluntária do imóvel.”

 

Ou seja, após formalização da queixa por parte do respetivo titular, o Juiz de Instrução – a requerimento do Ministério Público – poderá impor a obrigação de restituição imediata do imóvel, se estiver fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso.

Por outro lado, no caso de se tratar de um imóvel que integre o parque habitacional público e a ocupação tenha a finalidade habitacional, deverão ser ativadas as respostas sociais previstas na lei, podendo a apresentação de queixa ser prescindida no caso de desocupação voluntária do imóvel.

 

De frisar, por fim, que a aplicação desta “nova” medida de coação não está dependente de Fuga ou perigo de fuga, Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou de Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública (n.º 1 do art. 204.º do CPP), tendo para o efeito sido aditado o n.º 8 do art. 200.º do CPP ao n.º 1 do art. 204.º do CPP.

 

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Estas alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação, devendo considerar-se o disposto no art. 5.º do CPP relativamente à aplicação da lei processual penal do tempo.



 
 
 
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