Acórdão do S.T. Justiça, proferido no âmbito do processo 295/11.4YYLSB-A.L1.S1, datado de 12-02-2026
- Tiago Oliveira Fernandes

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Analisa a relevância processual da junção de procuração forense em processo judicial, para efeitos de sanação de eventual nulidade de falta de citação .
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Em relação à oposição à execução, prevê o n.º 1 do art. 728.º do CPC que “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação”.
Em relação ao suprimento da falta de citação, prevê o art 189.º do CPC que “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.
Os Tribunais Superiores têm debatido se a mera junção de Procuração Forense aos autos. sem arguir no mesmo ato a falta de citação, é idónea a sanar a falta de citação, ou não.
Analisada a situação, pelos Juízes Conselheiros do STJ foi decidido que
“Sendo que a divergência surgida não está exatamente em não se conferir relevância processual ao ato de juntar aos autos uma procuração passada a advogado (é esta a situação em que a questão repetidamente se coloca e é também a dos presentes autos) por parte daquele que, depois, em momento temporal posterior à junção de tal procuração, vem invocar a nulidade de falta de citação; ou seja, a divergência surgida não está exatamente em não se considerar a junção da procuração como uma “intervenção no processo” (para efeitos do art. 189.º do CPC).
O que é dito – o racional da tese da interpretação atualista – é que, face à tramitação eletrónica dos processos, a junção da procuração (nesta interpretação, repete-se, considerada como um ato processual relevante) não significa ou garante o conhecimento imediato do processo, atendendo à forma como se desenrola o acesso dos mandatários ao processo eletrónico, pelo que tal junção não pode produzir a imediata sanação duma eventual nulidade de falta de citação, devendo antes admitir-se a possibilidade da invocação da nulidade de falta de citação, nomeadamente no prazo geral de 10 dias do art 149.º (como se entendeu no Ac. fundamento deste STJ de 10/12/2024).
Por outras palavras, diz-se que o acesso ao processo/tramitação eletrónica implica a junção de uma procuração, pelo que a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das ações tramitadas eletronicamente é fazer uma interpretação atualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense implique direta e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação.
De facto, se for/fosse assim – se o acesso ao processo/tramitação eletrónica implicar a junção de uma procuração – o argumento/raciocínio será/ia irrebatível: numa putativa situação de revelia, sem a parte/advogado ter conhecimento do que ocorre no processo e do que pode/deve invocar em termos de nulidade de falta de citação, caso o acesso a tal conhecimento exigisse a junção de procuração e tal junção precludisse a invocação da nulidade por falta de citação, ficaria criada uma situação em que acabava por ser negado o acesso ao direito.
(…)
Pelo que, sendo a função primordial da citação de carácter informativo e passando a ser do conhecimento do réu revel a pendência da causa, se e quando um tal réu revel intervier, têm as circunstâncias passíveis de configurar nulidade por falta de citação de ser invocadas imediatamente, na medida em que, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, estando o intuito informativo típico da citação, afinal, assegurado: daí que o vício/nulidade se considere sanado se intervenção no processo for efetuada sem se invocar imediatamente o vício/nulidade da falta de citação.
Claro que a “intervenção no processo” pressupõe que está superada a situação de revelia, que o réu tem perfeito conhecimento do processo que contra si corre e, principalmente, dos atos que ali valem e foram considerados como a sua válida citação, porém, para isto, para este conhecimento, a consulta do processo no sistema informático por um período de dez dias é assaz suficiente, tanto mais que, em tal hipótese, estando o réu revel, não se lhe exige que apresente de imediato a sua defesa no processo, mas sim e apenas que, para a nulidade da falta de citação não ficar sanada, argua o vício/nulidade da falta de citação (uma vez que, verificado o vício/nulidade, é “nulo tudo o que se processe depois da petição inicial” – art. 187.º do CPC).”.
De maneira a que, podendo o Advogado consultar os autos sem necessidade de junção de Procuração (atualmente ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 25.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro), é possível a consulta dos autos antes de intervir/juntar Procuração Forense.
Conclui assim o referido aresto que, intervindo o executado a requerer a junção de procuração forense, sem arguir a falta de citação, a lei presume que não a quis invocar e prevalecer-se dela, sanando tal nulidade.
E isto porque, sumarizando, “não se mostra indispensável, numa compatibilização do direito constitucional de acesso ao direito (art. 20.º da CRP) com a tramitação eletrónica do processo, efetuar uma interpretação atualista do art. 189.º do CPC (e conceder o prazo geral de 10 dias, após a primeira intervenção no processo, para ser invocada a nulidade de falta de citação), uma vez que, como se referiu, o acesso ao processo eletrónico é permitido mesmo sem o exercício de mandato judicial no processo que se pretenda consultar eletronicamente (e, havendo falta de citação, o réu revel não tem o ónus de praticar um ato em juízo, podendo o réu reclamar contra a falta de citação em qualquer altura do processo).”
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Sumário:
“I – A nulidade de falta de citação fica sanada se o R/executado intervier no processo sem arguir logo (no momento da intervenção) tal vício/nulidade (cfr. art, 189.º do CPC).
II – A junção ao processo de uma procuração forense a advogado configura uma intervenção relevante para efeitos de desencadear o ónus de arguição da falta de citação.
III – Um advogado, mesmo que não exerça mandato judicial no processo que pretende consultar eletronicamente, pode fazê-lo, bastando que esteja registado nessa qualidade nos termos do artigo 5.º da Portaria 280/2013 e que solicite à secretaria o respetivo acesso, o qual é disponibilizado pela mesma na área reservada no sistema informático para esse efeito, por um período de dez dias.
IV – Havendo falta de citação, estando o R./executado em revelia, ele não tem o ónus de praticar algum ato em juízo, sendo justamente por isto – e podendo o seu advogado ter conhecimento pleno do processo sem necessidade de juntar procuração aos autos – que não pode repugnar que a lei (o art. 189.º do CPC) diga que perde o direito de arguir a nulidade da falta de citação se intervier no processo e não reagir imediatamente contra tal nulidade.”.





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