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Acórdão do S.T.A:, proferido no âmbito do processo 022/15.7BEMDL.SA1, datado de 11-06-2026

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 6 minutos
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Analisa o dever que impende sobre o Tribunal de convidar o Autor ao aperfeiçoamento da petição inicial quando verifique uma deficiente exposição da matéria de facto, bem como as consequências jurídicas da omissão desse convite quando a ação venha, a final, a ser julgada improcedente precisamente por falta de alegação dos factos constitutivos do direito invocado


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No âmbito do processo administrativo importa distinguir, por um lado, a petição inicial inepta — designadamente por falta de indicação da causa de pedir — e, por outro, o articulado meramente deficiente, em que a causa de pedir existe e é percetível, mas a matéria de facto que a integra foi alegada de forma insuficiente ou imprecisa. Apenas a primeira situação configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso; a segunda convoca, antes, o dever de aperfeiçoamento.

Com efeito, recai sobre o juiz o poder-dever de convidar a parte a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPTA e do artigo 590.º, n.os 2, alínea b), e 4, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

 

No caso em apreço a questão essencial consistia em determinar se, perante uma alegada insuficiência na exposição da matéria de facto, o tribunal estava obrigado a convidar a autora a aperfeiçoar a petição inicial — concretizando os factos integrativos da causa de pedir — antes de poder julgar a ação improcedente com esse exato fundamento.

O Tribunal de primeira instância julgou a ação improcedente, por entender que a autora não havia alegado os factos constitutivos do direito que se arrogava.

Já o TCA Norte manteve a decisão, tendo julgado o recurso improcedente.

 

Por outro lado, o STA veio por fim revogar as decisões das instâncias e determinou a baixa dos autos à 1.ª instância, com os seguintes fundamentos:

 

Decidiu o STA, em suma, que o Tribunal de 1.ª instância se confrontava com uma alternativa que não admitia uma terceira via: ou considerava, no despacho saneador, que a petição inicial era inepta por falta de elementos de facto essenciais à causa de pedir, julgando procedente tal exceção; ou, não a tendo julgado inepta, ficava vinculada ao dever de convidar a autora a aperfeiçoar a matéria de facto tida por imprecisa ou insuficiente, antes de proferir a sentença.

 

Esclareceu o aresto que não é admissível que, não tendo o tribunal qualificado a petição inicial como inepta no momento do saneamento, viesse depois — em sede de sentença — a julgar a ação improcedente precisamente por não terem sido apresentados esses factos essenciais.

 

Recordou, ainda, que a omissão indevida do convite ao aperfeiçoamento, quando devido, envolve a violação dos deveres de cooperação e de gestão processual e integra a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, suscetível de afetar a sentença final — nulidade que, todavia, só se verifica quando, na apreciação do pedido, seja dada relevância à deficiência do articulado, isto é, quando o pedido seja julgado improcedente com fundamento nessa mesma deficiência.


Concluiu, por isso, que, não tendo a petição inicial sido julgada inepta por falta de elementos essenciais de facto, mas tendo a ação sido julgada improcedente com base na ausência de alegação dos factos constitutivos do direito invocado, as decisões das instâncias incorreram em erro de julgamento de direito, por o autor não ter sido convidado a aperfeiçoar a sua petição inicial ao abrigo dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPTA, e 590.º do CPC.


Em conformidade, determinou a baixa dos autos à 1.ª instância, para que esta formule convite à autora a fim de, no prazo de dez dias, concretizar a factualidade em falta, prosseguindo depois os autos a sua tramitação.


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Sumário:

“I - Impende sobre o Juiz a obrigação de convidar ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, quando verifique haver uma deficiente exposição da matéria de facto (cfr. artigo 87.º n.º 1 alínea b) e n.º 3 do CPTA), o que não compromete o princípio da estabilidade da instância e do dispositivo.

II - O único limite à introdução de novos factos no aperfeiçoamento, consiste em não existir uma alteração da causa de pedir, devendo a instância manter-se estável quanto aos seus elementos essenciais, de pedido e de causa de pedir.

III - Não sendo inepta a petição inicial, v.g, por falta de indicação da causa de pedir, poderá haver, insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, que careçam de concretização.

IV - Não tendo a Petição Inicial sido julgada inepta por falta de elementos essenciais de facto, mais tendo sido decidido que a ação era improcedente com base na ausência de alegação dos factos constitutivos do direito que o Autor se arroga, a decisão incorreu em erro de julgamento de direito pelo facto do Autor não ter sido convidado a aperfeiçoar a sua Petição Inicial ao abrigo do disposto nos artigos 87.º n.º 1 alínea b) do CPTA e n.º 3 e 590.º do CPC.”



 
 
 

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