Analisa o prazo máximo para propor ação judicial contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respetivo período e remuneração auferida, nos termos e para os efeitos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 256.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com vista ao pagamento de contribuições prescritas, nos termos do disposto no art. 254.º ss da referida Lei.
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Como consabido, as contribuições pagas à Segurança Social tendo por referência, nomeadamente, os rendimentos auferidos, vão servir ser relevantes para determinar o pagãmente de diversas pensões/subsídios/ apoios, destacando-se com relevo para a situação em apreço, a pensão de velhice.
Nesse âmbito (pensão de velhice), de relevar o art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 05/10, sob epígrafe “Remuneração de referência”, e os arts. 32.º e 33.º do referido Decreto-Lei, ambos referentes ao Cálculo das pensões [aplicáveis aos beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2002 e aos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001, respetivamente].
Sucede que, não raras vezes, as entidades patronais não comunicavam a admissão dos trabalhadores nem tão-pouco – e consequentemente – o pagamento das retribuições [v.g. art. 40.º da Lei n.º 110/2009, de 16/09, de maneria a que “poupavam” quer a taxa que lhes cabia pagar [quer a parte que lhe cabia, quer a parte que cabia ao trabalhador – v.g. art. 53.º da Lei n.º 110/2009, de 16/09, segundo a qual, atualmente, A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte..
Em face desta realidade, e por forma a salvaguardar os interesses dos trabalhadores – parte lesada deste comportamento ilícito, prevê o n.º 1 do art. 254.º da referida Lei que “Excepcionalmente, nas condições previstas na presente secção, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social.”
Desta forma, permite-se ao contribuinte pagar voluntariamente as contribuições em falta, conferindo-lhe as respetivas proteções nas eventualidades de invalidez, velhice e morte – cfr. art. 258.º da referida Lei.
Por sua vez, e ara o mencionado efeito, prevê o n.º 1 do art. 256.º da referida Lei, sob epígrafe “Meios de Prova”, que
“O reconhecimento de períodos de actividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova:
a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, mesmo que de impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões;
b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes;
c) Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais;
d) Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida.”
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No caso em apreço, tratava-se de uma ação judicial proposta no ano de 2022, nos termos e para os efeitos da referida al. d) do n.º 1 do art. 256.º da referida Lei, que tinha por objeto ver reconhecida uma relação laboral que durou entre 1995 e 1999.
Ora, tendo por referência o disposto no art. 337.º do Código do Trabalho, segundo o qual “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, o Tribunal de 1.ª instância decidiu pela prescrição do direito de propor a respetiva ação por parte da trabalhadora/Autora.
Ainda assim, frisou o Tribunal de 1.ª instância que, ainda que se considerasse o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, p. no n.º 1 do art. 306.º do Código Civil, ainda assim se encontraria verificada a prescrição.
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Ora, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que
“ra, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social não estabelece qualquer prazo para os interessados apresentarem à Segurança Social pedido de autorização de pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social, nos termos do art. 254.º, ou pedido de reconhecimento de períodos de actividade profissional com vista à inscrição com efeitos retroactivos nas situações em que ainda não fosse aplicável a obrigação de entrega de declaração de início de exercício da actividade, nos termos do art. 255.º.
Considerando as situações jurídicas em causa – contribuições prescritas, obrigações inexistentes por, à data da prestação de trabalho, a actividade não estar sujeita ao sistema de segurança social, actividades profissionais que, nos períodos relevantes, não estavam sujeitas a obrigação de entrega de declaração de início –, é por demais evidente que se têm em vista realidades situadas, as mais das vezes, num passado longínquo. “
De facto, considerando a necessidade de a obrigação contributiva se encontrar prescrita, e ocorrendo a prescrição no prazo de 5 anos, após o dia 20 do mês seguinte a que deveriam ser pagas, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 187.º da referida Lei [“A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”], nunca poderia ser considerado o prazo de prescrição de 1 ano (!).
No mais, entendeu o Tribunal da Relação que
“Ora, sendo manifesto que, com a admissão do meio de prova previsto na al. d) do n.º 1 do art. 256.º se visou acautelar as situações em que o requerente não dispõe de nenhum dos meios de prova previstos nas alíneas anteriores, mormente certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais, nos termos da al. c), afigura-se seguro que a acção do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida, a que alude aquela al. d), não está sujeita a qualquer prazo, nomeadamente ao de prescrição de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art. 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, também, desde logo, porque este apenas regula os direitos, designadamente de crédito, emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, exercidos por um dos outorgantes contra o outro.”.
(sublinhado e negrito nosso)
Concluiu assim o referido aresto que “atenta a sua finalidade de servir de meio de prova do pedido apresentado à Segurança Social nos termos dos arts. 254.º, 255.º e 256.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual não está sujeito a qualquer prazo, a acção a que se refere a al. d) do n.º 1 daquele art. 256.º também não está sujeita a qualquer prazo.”, julgando o recurso procedente e, em consequência, ordenando o prosseguimento dos autos.
(negrito nosso)
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Sumário:
“
Atenta a sua finalidade de servir de meio de prova do pedido apresentado à Segurança Social nos termos dos arts. 254.º, 255.º e 256.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual não está sujeito a qualquer prazo, a acção a que se refere a al. d) do n.º 1 daquele art. 256.º, intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social, também não está sujeita a qualquer prazo.
“
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