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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. de Évora, proferido no âmbito do processo 1137/22.0T8PTM-C.E1, datado de 12-01-2023

Analisa a legitimidade de recusa de prestação de informações por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Banco de Portugal, no âmbito de um incidente de arrolamento de bens comuns do casal com vista à subsequente partilha.


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No âmbito de um incidente de arrolamento de bens com vista a subsequente partilha de bens (cfr. texto publicado e acessível através do linl https://www.tofadvogados.com/post/o-arrolamento-notas-gerais ) , foi arrolado por uma das partes

a) um direito de crédito correspondente a metade do valor de determinadas rendas no âmbito de um contrato de arrendamento, e

b) os saldos bancários de todas as contas bancárias, tituladas ou co tituladas pelo requerido, em qualquer instituição bancária a operar em território nacional.


Para o efeito, desconhecendo em concreto a realidade subjacente ao arrolado e com vista à obtenção de tal informação, a parte requerente requereu para o efeito,

a) quando às rendas, se oficiasse a autoridade tributária para que identificasse o arrendatário e o valor anual da renda declarada e,

b) quando aos saldos bancários, primeiramente que se oficiasse junto ao Banco de Portugal para que identificasse as instituições bancárias a operar em território nacional, onde o Requerido fosse titular ou cotitular de contas bancárias.


O resultado do requerido torna-se relevante, na medida em que, no caso em apreço, se tratam de bens comuns do casal, independentemente da pessoa que conste como titular.


Em conformidade, assim determinou o Tribunal a quo.


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Em resposta às pretensões,

a) pela Autoridade Tributária e Aduaneira foi recusado o acesso a tais com fundamento no sigilo profissional fiscal p. no art.64.º da Lei Geral Tributária (L.G.T.). sobre epígrafe “Confidencialidade”; e

b) pelo Banco de Portugal foi recusado o acesso com fundamento no dever de segredo p. no art. 80.º e 81.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31-12, de 31 de dezembro)).


Em face dos argumentos apresentados pelas instituições, foi pelo Tribunal a quo entendido ser legítima a recusa na prestação das informações.


Entendeu ainda o Tribunal a quo que recaía sobre o Tribunal da Relação decidir sobre a justificação da recusa apresentada, tendo remetido os autos para o Tribunal da Relação de Évora conforme n.º 3 do art. 135.º do C.P.P., aplicável ex vi n.º 4 do art. 417.º do C.P.C..


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Ora,


Entendeu o Tribunal da Relação de Évora que as prestações de informação solicitadas eram lícitas e justificadas, determinando que a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco de Portugal as prestassem aos autos.


De facto,


De acordo com o disposto no art. 78.º do RGICSF,

“Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” e que

“Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.”

- cfr. n.ºs 1 e 2.


Já o art. 79.º determina que a revelação apenas será permitida, ou com autorização do cliente (n.º 1), ou em diversas outras exceções ao dever de segredo, de entre as quais relevam para o caso em apreço as als. e) e h), ou seja, “às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal” e “Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.


Por sua vez,


O art. 64.º da L.G.T. determina que o dever de sigilo cessa, entre outros, com vista à colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal (cfr. al. d) do n.º 2).


O T.R.E. relevou ainda o facto de que tais informações são tuteladas pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), estando previsto no art. 6.º que o dever de segredo cessa quando ““O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.” (cfr. al. f)).


Desta forma, determina este último preceito legal que os interesses do responsável pelo tratamento ou os interesses de terceiro podem fundamentar a licitude do tratamento”.


Quando ao dever de colaboração previsto no Código de Processo Civil, prevê o art. 417.º que “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados”


A recusa a tal colaboração será legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sendo, neste caso, aplicável o disposto o processo penal para determinar tal legitimidade. (cfr. n.º 4 do art. 417.º do C.P.C.).


No âmbito desta remissão, prevê o n.º 3 do art. 135.º do C.P.P. que “O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento”


Ou seja, para aferir pela legitimidade da recusa ou pela obrigação de prestar os respetivos esclarecimentos, deverá ter-se me consideração o princípio da prevalência do interesse preponderante.



Em suma, no caso concreto, tendo em consideração o incidente em concreto (arrolamento) e a realidade subjacente ao mesmo (partilha de bens comuns do casal), entendeu o Tribunal da Relação de Évora que

“O interesse deste é legítimo porque pretende uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). O cônjuge requerente do arrolamento, terceiro relativamente à relação bancária ou tributária, não tem ao seu alcance outra via de obter informação sobre bens comuns.

De acordo com o princípio de proporcionalidade sugerido ao intérprete pelo artigo 6.º, alínea f), do RGPD, o direito do cliente bancário ou do sujeito tributário, não prevalece sobre o direito deste. Não revela nada de fundamental que o sobreponha. Prevalece, por isso, este interesse de terceiro.”


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Sumário:

“-

- Quer a confidencialidade fiscal, quer a confidencialidade bancária, têm em vista assegurar a tutela da intimidade da vida privada, valor com assento constitucional (artigos 26.° e 35.°, n.° 4, da CRP), e o interesse público de confiança nas instituições.

- O segredo bancário e o segredo fiscal estão igualmente tutelados pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (artigo 5.º, n.º 1, alínea f) «integridade e confidencialidade») e pela sua lei de execução, a Lei n.º 58/2019, de 08/08 (artigo 20.º «dever de segredo»), uma vez que os elementos tutelados pelo segredo figurem em meios total ou parcialmente automatizados (artigo 2.º do RGPD).

- O artigo 135.º do CPP prevê o regime processual da quebra de sigilo fazendo apelo ao princípio da prevalência do interesse preponderante.

- O artigo 6.º do RGPD ao enunciar um conjunto de situações que, para além do consentimento, conferem licitude ao tratamento, faz apelo à valoração proporcional dos interesses legítimos prosseguidos por terceiro.

- Estando em causa o arrolamento dos bens do casal, constituído pela Requerente e pelo Requerido, afigura-se preponderante e de maior relevo, o interesse particular daquela em conhecer a real expressão desses bens (que também lhe pertencem) por forma a preservá-los para a partilha a que haja de proceder-se em consequência da eventual decretação do divórcio, relativamente ao interesse do Requerido em manter sob sigilo os seus dados pessoais (bancários e fiscais) contendo tal informação.




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