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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Arrolamento – Notas gerais

Conforme já exposto em https://www.tofadvogados.com/post/o-arresto-notas-gerais a lei prevê que, em certas circunstâncias, possam ser instauradas providências cautelares, as quais têm natureza urgente.


De entre as especificadas – que se encontram tipificadas na lei – encontramos ainda o arrolamento.


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Assim, quanto ao


I - Arrolamento


Prevê o n.º 1 do art. 403.º do C.P.C. que, “havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles”.


Trata-se aqui de uma providência cautelar de garantia ou de natureza conservatória.


Enquanto incidente, o arrolamento será dependência de uma ação à qual interessa a respetiva especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos sobre o objeto de arrolamento (n.º 2 do art. 403.º C.P.C.).


Conforme esclarece o n.º 1 do art. 406.º do C.P.C., “o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens”.


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Relativamente à legitimidade para requerer o arrolamento, a lei prevê um leque aberto dependente apenas da prova de interesse na conservação dos bens ou documentos, excecionando-se no caso de o interesse advir da qualidade de credor, em que apenas será permitido requerer o arrolamento quando houver lugar à arrecadação da herança. – cfr. art. 404.º C.P.C..


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Como requisitos da sua procedência, determina o n.º 1 do art. 405.º que será necessário fazer prova sumária

a) Do direito relativo dos bens;

b) Da provável procedência do pedido da ação, no caso de o direito relativo dos bens depender do resultado de ação a propor – direito aparente; e

c) Dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio, ocultação ou dissipação (periculum in mora).


Sendo decretado o arrolamento, é oficiosamente nomeado um depositário – o qual será o próprio detento dos bens, salvo se existir manifesto inconveniente em que assim seja -, e um avaliadorcfr. n.º 3 do art. 405.º do C.P.C. e n.º 1 do art. 408.º do C.P.C..


No caso de inventário, deverá ser designada depositário a pessoa a quem caiba exercer as funções de cabeça-de-casal.


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Em regra, o requerido deverá ser ouvido antes do decretamento da providência, sendo citado para deduzir oposição.


No entanto, comprovando perante o Tribunal que a audição prévia do requerido possa colocar em risco sério o fim ou eficácia do mesmo – quer em virtude de comportamentos que o mesmo possa adotar após ter conhecimento, quer em face da morosidade associado ao processo no caso da sua audição, poderá requerer-se e ser decretada a não citação prévia do mesmo.

- cfr. art. 366.º do C.P.C..


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Após decretado e efetuadas as respetivas nomeações, será lavrado um auto no qual é efetuada a descrição dos bens, em verbas numeradas, tal qual num inventário, sendo atribuído um valor às verbas e certificada a entrega das mesmas ao depositário ou ao respetivo destino, quando distinto.


Este auto deverá ser assinado pelo funcionário, pelo depositário e pelo possuidor dos bens – o qual se pode fazer representar por mandatário judicial, se assistir, devendo estar presentes duas testemunhas para o caso deste último não assinar.

- cfr. art. 406.º do C.P.C..


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Havendo urgência no arrolamento e caso não seja possível concluir no mesmo dia em que se iniciar, serão colocados selos nas portas das casas ou nos móveis em que se encontrem, adotando-se as providências que se afigurarem necessárias e continuado num outro da

Tratando-se de objetos, papeis ou valores que não sofram deteriorações caso fechados nem seja necessário fazer uso dos mesmos, serão, após arrolados, encerrados em caixas lavradas com selo e depositadas na C.G.Depósitos.

- cfr. art. 407.º n.º 1 C.P.C..


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Registo



Por forma a impor a sua oponibilidade em relação a terceiros, o arrolamento de bens imóveis deverá ser registado na Conservatória de Registo Predial – cfr. n.º 1 do art. 5.º e al. d) do n.º 1 do art. 3.º, ambos do Código do Registo Predial.




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Casos especiais


No caso de as ações a propor ou propostas se tratem de

a) Ação de separação judicial de pessoas e bens;

b) Divórcio;

c) Declaração de nulidade ou anulação de casamento;

qualquer um dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns ou próprios na administração do outro, sem ser necessário provar o receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis ou imóveis.



Havendo bens abandonados e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, serão arrecadados judicialmente mediante arrolamento.

cfr. art. 409.º do C.P.C..


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Consequências criminais:


Nos termos do disposto no art. 355.º do C.P. (e tal como sucede no caso do arresto), é aplicável uma pena de prisão até 5 anos (se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal), a quem “destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar“.


Já nos termos do disposto no art. 356.º do C.P., a pena aplicável a quem “abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa ou animal, ou para certificar que sobre estes recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar” é de pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias..


II - Distinção com o Arresto


Essencialmente, enquanto que

o arrolamento se destina a assegurar a conservação de certos e determinados bens enquanto se discute a prova da titularidade dos mesmos, ou até por forma a assegurar a prova da titularidade de determinados direitos,

o arresto, por sua vez, visa assegurar o património do devedor, por forma a garantir o pagamento das respetivas dívidas, não se visando bens concretos para o efeito,

daí que se verifiquem as distintas regras aplicáveis e aqui versadas em relação às explanadas em https://www.tofadvogados.com/post/o-arresto-notas-gerais .



Conforme sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo 131/11.1TBVLF-B.C1, datado de 27/02/2018:

1. - O arresto pressupõe uma relação bilateral entre credor e devedor, estando em causa o receio daquele de perda da garantia patrimonial do seu crédito, caso em que pode requerer o arresto de bens (apreensão judicial) do seu devedor, com função de garantia e com o efeito de os atos de disposição dos bens arrestados serem ineficazes em relação ao requerente/credor.

2. - Já o procedimento cautelar de arrolamento depende de um justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, podendo ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens, não se exigindo, assim, que se trate de “credor” contra “devedor”.”


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