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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.C.A. Sul, proferido no âmbito do processo 647/23.7BELSB, datado de 08-09-2023

Analisa e determina o meio de tutela legal adequado a acautelar a decisão sobre a concessão de título ou autorização de residência a cidadão estrangeiro.


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No caso em apreço no acórdão em análise o requerente tinha apresentado pedido o SEF em 02/12/2021, i.e., à cerca de ano e meio, sem que a referida entidade tivesse proferido qualquer tipo de decisão.


Isto, em violação do prazo de 90 dias para se pronunciar face à manifestação de interesse com vista à obtenção de autorização de residência formulado ao abrigo do regime do art.º 88.º/2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.


Consequentemente, o cidadão Requerente mantinha-se a trabalhar em Portugal mas a residir "ilegalmente", por não ser titular nem de uma autorização de permanência, nem de uma autorização de residência.


Ora,


Como é bem evidenciado no referido aresto,

“As regras da experiência, que aqui valem como presunção judicial, nos termos do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, indicam-nos que a falta de um título que permita a permanência, em termos de legalidade, do Recorrente no território nacional, podem pôr em causa o reduto básico, que se liga ao principio da dignidade da pessoa humana (cf. art.º 1.º da CRP) dos indicados direitos à liberdade, à livre deslocação no território nacional, à segurança (cf. art.ºs. 27.º e 44.º da CRP), à identidade pessoal (art.º 26.º, n.º 1, da CRP), a trabalhar e à estabilidade no trabalho (cf. art.ºs. 53.º, 58.º e 59.º da CRP) ou à saúde (cf. art.º 64.º da CRP).

Em face da presente situação, o Recorrente pode ver-se limitado na vida quotidiana, com receio de uma possível expulsão, de invocar um apoio policial, caso necessite, de se deslocar livremente, ou de se apresentar e celebrar de negócios civis básicos, ou de deslocar-se a um hospital, ou de tentar alcançar trabalho, ou, ainda, de reclamar as devidas condições para o trabalho que consiga angariar nessa situação.”


Desta forma, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida para salvaguardar os interesses do cidadão.


Não obstante, não estando o Tribunal em condições de proferir decisão final sobre o requerido pelo Requerente, determinou que o SEF tinha - em conformidade com o princípio da decisão consagrado nos artigos 266º/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e no art.° 13.° do C.P.A. – o prazo de 15 dias para decidir sobre o pedido de concessão de autorização de residência.


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Sumário:

I – Nos termos do art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”.

II – Para o uso desta intimação exige-se (i) a urgente emissão de uma decisão de mérito visando a proteção de um direito, liberdade ou garantia, ou um direito fundamental de natureza análoga, nos termos do art.º 17.º da CRP; (ii) e que não seja ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar ou o recurso a qualquer meio cautelar.

III – O cidadão estrangeiro, enquanto o requerido título de residência não lhe for emitido, ou enquanto a autorização de residência não lhe for concedida, padecerá de todos os males que decorrem de estar ilegal no país.

Deste modo, considera-se existir uma necessidade imediata da detenção de um título ou uma autorização para se poder manter a residir legalmente em Portugal e aqui continuar a viver e a trabalhar na qualidade de estrangeiro com título legal de permanência.

IV - A legalização da permanência no nosso território, é uma condição sine qua non para estrangeiro consiga uma regular integração no mercado de trabalho, de forma igualmente legal, e para que beneficie dos demais direitos, como seja a segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e saúde.

A falta de tal título contende quer com um feixe alargado de direitos de índole pessoal, que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, quer com direitos económicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde, que são direitos fundamentais não integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual, terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias pelo âmbito desta intimação.

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode pois ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar – artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.

V - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é uma tutela subsidiária, configurada para ser acionada quando os restantes meios processuais não se mostram suficientes para acautelar a situação concreta;

VI - A falta de um título legal que permita a permanência do requerente em território nacional pode preencher, em abstrato, os pressupostos de recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, perante a omissão de decisão administrativa




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