Acórdão do S.T. Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 29/20.2F9LSB.L1-A.S1, datado de 06-05-2025
- Tiago Oliveira Fernandes
- há 6 dias
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Atualizado: há 6 dias
Analisa os requisitos legais da admissão de recurso para o STJ em processo penal, com referência à matéria cível.
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No âmbito dos autos em causa o Arguido foi condenado, em 1.ª instância, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, condicionada ao pagamento, pelo arguido, no período de suspensão da prestação tributária no valor de € 94.237,00 e acréscimos legais.
Em conformidade, e na sequência de PIC deduzido pela Fazenda Pública, o Arguido foi condenado a pagar a esta o valor global de € 94.237,00, acrescidos dos juros reclamados.
Inconformado, o Arguido recorreu da decisão proferido, tendo o recurso sido julgado improcedente pelo Tribunal da Relação.
Inconformado novamente, recorreu o Arguido para o STJ, o qual foi recusado com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do C.P.P..
Preveem as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. que
“Não é admissível recurso:
(…)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”
Inconformado, reclamou de tal despacho de não admissão, alegando, além do mais, que o Recurso sempre seria admissível na parte cível, porquanto a decisão proferida pelo Tribunal ad quem foi confirmada com voto vencido, de acordo com o qual “teria declarado a nulidade da sentença recorrida, por utilização na fundamentação da matéria de facto de prova proibida e determinado que fosse prolatada nova sentença.
(…)
Por último, mesmo que se entendesse que o teor das mensagens permite concluir pela comercialização de folha de tabaco, ainda assim estaríamos perante uma situação de imprecisão quanto a quantidade de folha de tabaco e valores monetários envolvidos a qual, ao abrigo de princípio in dúbio pro reo, teria de ser resolvida a favor do arguido.
Deste modo, entendo que esses factos deveriam ser dados como não provados e o arguido absolvido quanto a essa factualidade, bem como quanto ao pagamento do montante de 115.911,51 Euros relativos a IVA e IEC.“
E isto porque, de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 400.º do C.P.P., “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.” e) “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.
Por sua vez, no âmbito do C.P.C., aplicável ex vi 4.º do C.P.P., rege o n.º 3 do art. 671.º do C.P.C. que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”
Como tal, decidiu o STJ que o recurso interposto era admissível, limitado, no entanto, à parte cível, por verificados os pressupostos legais para o efeito.
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Sumário:
“I. O recurso ordinário da parte de acórdão proferido em recurso que reexamina a indemnização civil fixada em processo penal está estruturado em função do sistema das alçadas e da sucumbência.
II. Sendo-lhe ainda aplicáveis os pressupostos da revista estabelecidos no artigo 671.º n.º 3 do CPC (confirmação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente).”