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Acórdão do S.T.Justiça n.º 3/2026, de 17 de junho

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 18 de jun.
  • 3 min de leitura

Analisa a possibilidade de descontar, no cômputo da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, o período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito em julgado da decisão condenatória, quando entregue em momento anterior a este.

 

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No aresto em crise está em causa a interpretação do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, nos termos do qual “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, em articulação com os artigos 467.º, n.º 1, e 500.º do Código de Processo Penal, referentes, respetivamente, à exequibilidade das decisões penais condenatórias e à execução das penas acessórias.

 

A questão controvertida consistia em saber se o período de privação antecipada — anterior ao trânsito — decorrente da entrega voluntária da carta de condução antes desse momento, deveria ou não ser contabilizado no cumprimento da pena acessória.

 

Não obstante parte da jurisprudência decidir considerar o momento a partir do qual deveria contar o prazo de cumprimento como aquele em que a carta é entregue (e recebida/aceite) pela secretaria, por ser nesse momento que o condenado fica efetivamente impedido de conduzir, convocando os princípios do processo equitativo, da confiança e da boa-fé, bem como o paralelo com o desconto previsto no artigo 80.º do Código Penal, decidiu o STJ que o cumprimento da pena acessória só se inicia após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo irrelevante, para esse efeito, a entrega antecipada do título.

 

Como tal, o Supremo Tribunal de Justiça acolheu a posição sufragada no acórdão recorrido, sustentando, em síntese, que o elemento literal do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal fixa, de forma clara, o termo inicial da pena no trânsito em julgado, e que inexiste norma que preveja, para esta pena acessória, um desconto análogo ao consagrado no artigo 80.º do Código Penal para a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação.

 

Ou seja, antes do trânsito não existe título executivo penal e mantém-se intacta a presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), pelo que admitir o início antecipado do cumprimento equivaleria a uma execução provisória da pena não prevista na lei.

 

Acrescentou que a criação, por via jurisprudencial, de um regime de desconto não consagrado na lei contenderia com a reserva de lei parlamentar em matéria penal (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição), e que a entrega voluntária do título — que o arguido pode, de resto, reaver até ao trânsito — fica na disponibilidade do condenado, não traduzindo verdadeiro cumprimento de pena.

 

A decisão foi tomada por maioria. No entanto, o acórdão integra uma declaração de voto do Conselheiro Jorge Gonçalves — à qual aderiram vários Conselheiros — que assinala que o segmento uniformizador não define o momento em que ocorre o trânsito em julgado, nem esclarece se, para além deste, se exige cumulativamente a efetiva entrega ou apreensão do título para o início do cumprimento.

 

Em sentido divergente, registaram-se dois votos de vencido (dos Conselheiros José Vaz Carreto e Margarida Ramos de Almeida), no sentido de que a entrega voluntária do título de condução vale como renúncia tácita ao recurso por parte do arguido (artigo 632.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), determinando o trânsito imediato da condenação quanto a si e, por essa via, o início do cumprimento da pena nesse momento.

 

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Sumário:

“O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito”



 
 
 

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