1. Nota Introdutória
De acordo com o n.º 1 da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações) “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”.
Em face do (des)conformidade de vontades, poderemos estar perante um processo de Expropriação Amigável (cfr. arts. 33.º ss da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), ou perante um processo de Expropriação Litigiosa (cfr. arts. 38.º ss da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro).
Relativamente à tributação desta realidade, com interesse para o presente texto, enquanto incrementos patrimoniais objeto de tributação a título de I.R.S. (al. a) do n.º 1 do art. 9.º do C.I.R.S.) temos as Mais-Valias, relevando na interpretação objeto de apreciação no presente texto a al. a) do n.º 1 do art. 10.º, segundo o qual “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (…)”.
2. Entendimento da A.T.
Segundo entendimento da Autoridade Tributária, os ganhos obtidos referentes à indemnização por expropriação devem ser declarados no Anexo G da Declaração Modelo 3, do I.R.S., quando não sejam considerados rendimentos empresariais, profissionais, de capitais ou prediais.
Entende a Autoridade Tributária nestes termos, partindo do pressuposto de que a expropriação consubstancia uma “alienação onerosa de direitos reais suscetível de gerar mais-valias”.
Para tanto, alicerça-se na interpretação da al. a) do n.º 1 do art. 10.º do C.I.R.S., no sentido de que a alienação onerosa de bens englobar, entre outros, as expropriações, de maneira a que tal previsão abarca, no conceito de “alienação”, aquisições originárias e derivadas.
Nesse sentido, vide et al, Informação Vinculativa proferida no âmbito do processo 1737/207, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR de 11/12/2017.
Ora,
3. Entendimento dos Tribunais Superiores e CAAD
Não obstante esta posição assumida por parte da A.T., os Tribunais Superiores têm entendido, e, na nossa opinião, bem, de forma distinta, levando à anulação de liquidações de I.R.S..
De facto,
Tem sido concluído pela jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo que “A expropriação por utilidade pública é uma forma de aquisição originária”, não sendo “subsumível ao conceito de transmissão, relevante para efeitos do artigo 10.º do Código do IRS”, relevando o facto de o art. 10.º corresponder a conjunto de situações taxativo, bem como de, neste âmbito, estar vedada uma interpretação por analogia.
E isto porque a al. a) do n.º 1 do art. 10.º do C.I.R.S., ao referir-se à “alienação onerosa”, engloba as aquisições derivadas (translativas), e não as originárias, ainda que tendo como contrapartida o pagamento de indemnizações,
Desta forma, não podendo ser enquadrada na al. a) do n.º 1 do art. 10.º do C.I.R.S., não deverá a indemnização paga no âmbito da expropriação pública por utilidade pública ser tributada enquanto mais-valia, nomeadamente por enquadramento na categoria G.
(Nesse seguimento, e por maioria de razão, em virtude de inexistir uma norma de incidência real nos termos sobreditos, tal realidade não será igualmente considerada no âmbito da determinação de matéria coletável, nos termos do disposto no art. 44.º do C.I.R.S.(v.g. al. b) do n.º 1 do art. 44.º).
Nesse sentido, vide et al Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito dos processos 0813/16.1BEAVR, datado de 07/04/2021, e 01260/11.7BEPRT, datado de 10/11/2021, bem como decisão do CAAD proferida no âmbito do processo n.º 803/2019-T.
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