A Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025 de 28/8 e a delimitação temporal e territorial das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, previstas no DL n.º98-a/2025 de 24/8
- Tiago Oliveira Fernandes
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Conforme artigo publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-decreto-lei-n-º-98-a-2025-de-24-de-agosto-e-os-apoios-com-vista-a-mitigar-o-impacto-dos-incêndio , através do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, o Governo visou estabelecer o quadro normativo de alcance e versatilidade setorial apto a responder, com maior celeridade e eficácia, às carências que se venham a verificar, em decorrência de incêndios rurais.
Conforme preceituava o n.º 2 do art. 1.º do referido Decreto-Lei, as medidas previstas no referido decreto-lei aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico
Como tal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto, o Governo, além do mais, delimita o âmbito territorial e temporal concretos da aplicação das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, identificando, no âmbito territorial, as freguesias abrangidas, as quais constam do Anexo que integra a referida Resolução e, no âmbito temporal, abrangendo os grandes incêndios que se verificaram entre as 00h00 do dia 26 de julho de 2025 e as 23h59 do dia 27 de agosto de 2025.
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