O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e os apoios com vista a mitigar o impacto dos incêndios
- Tiago Oliveira Fernandes
- 26 de ago.
- 6 min de leitura
Conforme consta do preâmbulo do referido documento, para evitar que as medidas de apoio ao impacto dos incêndios tenham de ser precedidas de declarações de alerta ou calamidade, o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, aprovou o regime jurídico que rege as medidas apoio a aplicar, no tempo e espaço a definir a cada momento, mediante uma resolução do Conselho de Ministros.
Para o efeito, estabelece as medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia e as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por incêndios rurais.
De referir que estas medidas se aplicam a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros.
***
Concretizando,
No que diz respeito ao apoio às famílias em situação de carência ou de perda de rendimentos, determina o art. 4.º do referido Decreto-Lei .º 98-A/2025, de 24 de agosto, [diploma ao qual nos iremos referir em caso de omissão à referência], que, em caso de ser necessário proceder à realização de despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, através da atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção, serão concedidos apoios às respetivas famílias, as quais contemplam, designadamente, apoios eventuais ou excecionais de carácter pecuniário ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica decorrente de incêndios rurais.
Relativamente aos apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos, prevê o art. 5.º que são concedidos apoios aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais para o seguinte:
a) Aquisição de bens imediatos e inadiáveis;
b) Aquisição de alimentação animal;
c) Recuperação da economia de subsistência e perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelos incêndios.
Quanto à isenção de pagamento de contribuições à segurança social, passa a ser possível obter uma das seguintes isenções:
a) Isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, durante um período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas, cooperativas e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;
b) Isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo do empregador durante um período de um ano para as empresas e cooperativas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.
No que concerne à manutenção de postos de trabalho, e com vista a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte, é criado um incentivo financeiro extraordinário pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
Este incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial, definidos no artigo 14.º do referido Decreto-Lei, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa e cooperativa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios rurais.
Por sua vez o referido art. 14.º um regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, de acordo com o qual o empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
Quanto aos trabalhadores independentes, o art. 11.º prevê a concessão de um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.
É ainda determinado um regime específico de trabalho suplementar prestado no contexto de incêndios, previsto no seu art. 16.º, de acordo com o qual o trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), que seja prestado no contexto destes incêndios, qualifica-se como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos de não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 211.º, aplicável por força da remissão conjugada do n.º 4 do artigo 228.º, com o n.º 2 do artigo 227.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
***
Passando à habitação,
O art.17.º prevê apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações permanentes e alojamento urgente e temporário, os quais abrangem a “construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, demolição, aquisição e arrendamento de imóveis destinados a habitação própria e permanente, afetados pelos incêndios, assim como o seu apetrechamento, bem como o fornecimento dos equipamentos necessários aos referidos imóveis, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios domésticos indispensáveis para a habitabilidade, bem como o alojamento urgente e temporário”.
Estes apoios aplicam-se quer as habitações estejam legalizadas urbanisticamente, quer sejam suscetíveis de legalização, bem como, com algumas adaptações, no caso de não serem suscetíveis de legalização antes dos incêndios.
De frisar que a prova de propriedade e da residência habitual, para estes efeitos, poderá ser efetuado perante notário ou conservador, por três testemunhas, as quais, para os efeitos finais, deverão ser residentes na localidade.
Por outro lado, tais factos deverão ser “objeto de ampla divulgação no município a que respeita a habitação, através de edital em lugares de estilo e online, no site do respetivo município”
Estes apoios terão, em termos gerais, as seguintes comparticipações:
a) Comparticipação a 100 % até ao montante de € 250 000,00, nos termos da avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º;
b) Comparticipação a 85 % no montante que exceda o referido na alínea anterior, nos termos da avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º;
c) Comparticipação a 100 % para arrendamento, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos incêndios.
Já pagamento deverá ser efetuado nos seguintes termos:
a) 50 % do montante é entregue ao respetivo proprietário ou ao município, caso o último seja responsável pela execução da obra, mediante a celebração do contrato de comparticipação;
b) 40 % do montante é entregue após a apresentação dos recibos que comprovem despesas que excedam o montante previsto na alínea anterior;
c) 10 % do montante é entregue no final da obra, com a apresentação de relatório conjunto a elaborar pela CCDR, IP, territorialmente competente e pelo município, e do comprovativo do qual resulte o registo da propriedade do imóvel a favor do beneficiário do apoio.
Por fim, e quanto a esta matéria, de frisar que é admitida a ampliação até 10 % da área de construção e da altura da fachada da edificação original, desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edificação, sem prejuízo dos instrumentos de gestão territorial diretamente aplicáveis.
***
Passando à agricultura, é determinada a concessão de um apoio extraordinário a produtores pecuários e a apicultores, que tem por objeto, quanto aos primeiros, a aquisição de alimentação animal aos produtores pecuários afetados pelos incêndios que sejam detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, e, quanto aos segundos, a aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios.
Por fim, quanto às explorações agroflorestais, é previsto a criação de um apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
a) A destruição de colheitas do ano da ocorrência;
b) A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação da produção agroflorestal;
c) A perda de animais;
d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.
***
Aa candidaturas para poder beneficiar dos referidos apoios deverão ocorrer no prazo de 8 meses a contar do início do período temporal fixado resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma.
E,
Em cada município abrangido pelo âmbito geográfico a definir na referida resolução de Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, deverá funcionar um balcão de apoio para materializar a execução dos apoios previstos no referido Decreto-Lei.
Comentários