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A Lei n.º 40/2026 e a exclusão de tributação de IRS das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 7 minutos
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Foi publicada no dia 3 de julho de 2026, a Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto, que estabelece a a exclusão de tributação de IRS das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.

 

A génese do diploma encontra-se no regime de compensações instituído pela Conferência Episcopal Portuguesa e pela Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal através do regulamento publicado em 25 de julho de 2024, ao abrigo do qual foram apreciados e fixados os montantes a atribuir às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto eclesial, processo que veio a ser dado por concluído em março de 2026.

 

Suscitada publicamente a questão do tratamento fiscal dessas quantias, surge a presente Lei n.º 40/2026.

 

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei “São excluídas de tributação em IRS as compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal, nos termos do regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal publicado em 25 de julho de 2024”.

O n.º 2 do mesmo preceito alarga o alcance da exclusão às compensações financeiras atribuídas com a finalidade de reparar danos que resultem de factos suscetíveis de integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em situações similares às do número anterior quanto aos pressupostos, quando atribuídas ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos.


Esta extensão não opera, porém, de forma automática, ficando dependente de reconhecimento por «despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que ateste a equivalência de circunstâncias».

 

Trata-se, assim, de uma norma de aplicação condicionada a um ato administrativo constitutivo, cujo procedimento, prazo e critérios o diploma não regula, o que remete para a prática administrativa a densificação do juízo de equivalência.

 

O artigo 3.º prevê que, nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes abrangidos, a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à consequente restituição do imposto pago.

A norma é, neste ponto, expressa quanto à iniciativa — que cabe ao contribuinte — e omissa quanto ao prazo para a apresentação do requerimento, o que convoca a articulação com o regime geral da revisão dos atos tributários constante do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, designadamente com o prazo de reclamação administrativa para a iniciativa do sujeito passivo e com o prazo de quatro anos para a iniciativa da administração com fundamento em erro imputável aos serviços.

 

Também nada se dispõe quanto ao eventual direito a juros indemnizatórios, matéria que ficará igualmente entregue às regras gerais.

 

A compreensão do alcance do diploma exige que se recorde o enquadramento anterior. Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS, constituem incrementos patrimoniais, e como tal integram a categoria G, «as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente».


Daqui resulta que a reparação de danos morais só escapa à incidência quando tenha origem judicial ou arbitral, ficando sujeitas a tributação as compensações acordadas ou atribuídas por via extrajudicial.

 

Por seu turno, a delimitação negativa de incidência prevista no artigo 12.º do mesmo Código abrange as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte pagas ou atribuídas pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por associações mutualistas — nenhuma das hipóteses cobrindo as compensações atribuídas por entidades privadas ao abrigo de um regulamento de fonte não estadual.

 

Era esta a razão de ser da intervenção legislativa: as compensações fixadas ao abrigo do regulamento de 25 de julho de 2024, por não resultarem de decisão judicial ou arbitral nem de acordo homologado judicialmente, seriam qualificáveis como incremento patrimonial tributável, apesar da sua inequívoca natureza reparadora de danos não patrimoniais.

 

A Lei n.º 40/2026 vem, pois, alinhar o tratamento fiscal destas quantias com o que já valia para as indemnizações fixadas em tribunal, sem, todavia, alterar o Código do IRS: opta-se por uma norma de delimitação negativa de incidência de natureza avulsa e de âmbito subjetivamente circunscrito, solução que preserva a arquitetura do Código, mas que dificulta a leitura integrada do regime e que deixa por resolver, em termos gerais, o tratamento das compensações extrajudiciais por violação de direitos fundamentais.

 

Merece nota autónoma o regime de aplicação no tempo. Ao determinar que produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026, o legislador confere ao diploma eficácia retroativa.


A proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e o princípio vertido no artigo 12.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, segundo o qual as normas tributárias se aplicam aos factos posteriores à sua entrada em vigor, «não podendo ser criados quaisquer tributos retroativos», não são aqui convocados em sentido impeditivo, uma vez que a retroatividade é favorável ao contribuinte.


A delimitação temporal escolhida tem, ainda assim, consequências práticas relevantes: recordando-se que os incrementos patrimoniais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição, ficam fora do âmbito da exclusão as compensações que tenham sido pagas ou colocadas à disposição das vítimas antes de 1 de janeiro de 2026.

 

 
 
 

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