Foi publicado no dia 15 de janeiro de 2024 a Lei n.º 4/2024, a qual procede a diversas alterações do Código Penal e do regime legal aplicável às infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
Concretizando,
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No que diz respeito aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores
No que diz respeito ao prazo de prescrição do procedimento criminal nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, o procedimento criminal não se extinguirá, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos, e o prazo de prescrição só corre desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte. (cfr. n.º 5 do art. 118.º e n.º 5 do art. 119.º do C.P.).
Quanto à pornografia de menores, no caso de utilização de menores em espetáculo pornográfico, no caso de utilização de menor em fotografia, filme ou gravação, ou em caso de aliciamento para os referidos fins, o legislador substituir o conceito de “ameaça grave” para aumentar a pena máxima aplicável pela “simples” ameaça, bem como introduziu o conceito de constrangimento, passando o n.º 3 do art. 176.º do C.P. a prever que “Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
Relativamente à Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores, o legislador manteve a punição como crime no art. 176.º-B do C.P. a “Quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor”, sendo o autor punido com pena de prisão de 2 anos (“salvo se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”) – sem que seja necessário que se encontre “no contexto de atividade profissional ou com intenção lucrativa”, mantendo-se a pena, neste último caso, em 3 anos de prisão (“salvo se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”).
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Em relação à discriminação e incitamento ao ódio e à violência
A al. a) do art. 240.º do C.P. passou a prever a aplicação de penas quem “Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica”, aditando aqui as referências ao território de origem, à expressão de género e às características físicas.
Além do mais, o legislador substitui a referência ao seu encorajamento na referida al. a) e passou a prever na al. b) a punição de quem “prestar assistência” a tais organizações.
As expressões aditadas passaram ainda a constar das als. do n.º 2 do referido art. 240.º, referentes ao ato de praticar certos atos “publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade”.
Por fim, foi aditado o n.º 3 ao art. 240.º, passando a prever que “Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.”.
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Já no que concerne às infrações antieconómicas e contra a saúde pública
Foi alterada a redação da al. j) do art. 368.º-A (sob epígrafe “Branqueamento de Capitais”), de maneira a que, para efeito dos artigos seguintes a este, se consideram vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos de, não só fraude fiscal ou fraude contra a segurança social, mas também de contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações.
Ainda neste âmbito, as equiparações previstas nas als. do n.º 3 do art. 386.º do C.P. ao conceito de funcionário passam a ser aplicáveis também ao crime de Peculato, previsto no art. 375.º do C.P..
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Por fim, foram aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, os artigos 37.º-A e 72.º-A, prevendo as seguintes sanções a quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem:
a) No caso de se tratar de valor superior a €100.000,00, em pena de prisão até 5 anos;
b) No caso de se tratar de valor igual ou superior a €10.000,00 e inferior ou igual a €100.000,00, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;
c) No caso de se tratar de valor inferior a €10.000,00, em coima no valor entre €5.000,00 a €20.000,00.
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De frisar que as presentes alterações entram em vigor a partir do dia 14 de fevereiro de 2024, nos termos do disposto no art. 4.º da Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
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