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A Diretiva n.º 2/2026, de 24 de setembro, e a concretização das diretivas e instruções genéricas para execução da Lei de Política Criminal (biénio 2026-2028)

Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
Tiago Oliveira Fernandes
há 4 minutos
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A Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, em vigor desde 1 de setembro de 2026, definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2026-2028, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro da Política Criminal).


Nessa decorrência, e nos termos do artigo 13.º, n.º 1, desta Lei-Quadro (e artigo 6.º,n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2026), foi pelo Procurador-Geral da República emitida a presente Diretiva, assinada em 15 de setembro de 2026 pelo Procurador-Geral da República, Amadeu Guerra,, a qual vincula os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, e a qual é aplicável às ações de prevenção, à fase de inquérito e ao exercício da ação penal, bem como à intervenção do Ministério Público na instrução, no julgamento e nas instâncias superiores.


A Diretiva organiza-se em oito capítulos. O primeiro, e mais extenso, é dedicado aos crimes de investigação prioritária, fixando linhas orientadoras específicas para quinze categorias de fenómenos criminais: crimes contra a vida e a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde; terrorismo; violência doméstica, incluindo o homicídio nesse contexto; crimes contra vítimas especialmente vulneráveis; cibercriminalidade e burla informática; tráfico de estupefacientes, tráfico de armas e criminalidade organizada, grupal ou juvenil; tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal; crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual; corrupção e criminalidade económico-financeira, em especial o branqueamento; crimes fiscais e contra a segurança social; crimes contra o sistema de saúde; criminalidade em ambiente escolar e em serviços de saúde; incêndio florestal; crimes contra a natureza e o ambiente; e violência no desporto.


Várias orientações atravessam transversalmente estes fenómenos.


Em primeiro lugar, a concentração dos inquéritos em secções especializadas ou em magistrados com competências técnicas específicas, mediante distribuição concentrada, cujo grau de execução passará a constar de capítulo próprio nos relatórios anuais de atividades a partir do relatório de 2026.


Em segundo lugar, a realização pessoal, pelo magistrado do Ministério Público, das diligências mais relevantes, designadamente a inquirição das vítimas especialmente vulneráveis e das testemunhas presenciais; nos crimes praticados contra ou por agentes de autoridade, determina-se mesmo que a investigação não seja delegada no órgão de polícia criminal a que o agente visado pertença.

Em terceiro lugar, o recurso preferencial às declarações para memória futura e às medidas de coação urgentes como instrumentos de proteção da vítima, em concretização da prioridade fixada no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2026.


Em quarto lugar, a adoção, desde o início do inquérito, de uma perspetiva patrimonial, com identificação, localização e apreensão ou arresto dos bens relacionados com a atividade criminosa e promoção do confisco, incluindo os mecanismos de perda não baseada em condenação, com eventual intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos, em linha com o artigo 25.º da mesma lei e já com as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2026, de 28 de julho.


Na violência doméstica, mantém-se em vigor a Diretiva n.º 5/2019, reforça-se o recurso ao instrumento de avaliação de risco revisto (RVD-R) e ao plano pessoal de segurança, determina-se que os meios técnicos de controlo à distância sejam implementados preferencialmente até 24 horas após o interrogatório judicial de arguido detido e exige-se, quando a vítima requeira a suspensão provisória do processo, a verificação do caráter livre e esclarecido desse requerimento.


Na cibercriminalidade, prevê-se o recurso às ordens europeias de produção e de conservação de prova eletrónica, nos termos do Regulamento (UE) 2023/1543 e da Lei n.º 55/2026, de 20 de agosto.


No tráfico de pessoas, consagra-se a obrigação de comunicação de dados desagregados por sexo, idade, nacionalidade e tipo de exploração, nos termos da Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto, e recorda-se a regra de não punição da vítima.


No incêndio florestal, torna-se obrigatória, em caso de acusação, a dedução de pedido de indemnização civil em representação do Estado pelos custos de supressão suportados pela ANEPC.


E, em orientação genérica aplicável a todos os inquéritos prioritários, determina-se que a eventual utilização de ferramentas de inteligência artificial não institucional fica subordinada aos princípios da carta de ética para a utilização de IA pelo Ministério Público, designadamente o respeito pelos direitos fundamentais, a proteção de dados, a transparência e a supervisão humana.


Os capítulos seguintes contêm as orientações genéricas comuns aos crimes prioritários (tramitação prioritária, direção efetiva do inquérito com definição do seu objeto e plano de investigação, canais de comunicação simplificados com os órgãos de polícia criminal e atribuição de caráter urgente quando justificado), as orientações em matéria de proteção e apoio à vítima, de recuperação de ativos e de constituição de equipas especiais e mistas ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 35/2026, as competências de prevenção do Ministério Público, a vinculação dos órgãos de polícia criminal e, por fim, o sistema de identificação e sinalização dos processos prioritários, na capa do inquérito e no processo eletrónico, e de monitorização, com reporte estatístico semestral à Procuradoria-Geral da República, relativo aos períodos compreendidos entre 1 de julho de 2026 e 30 de junho de 2028, e um mapa anual sobre os ilícitos precedentes do crime de branqueamento.


Para a prática forense, a Diretiva é relevante em várias dimensões: na antecipação da forma de processo, dado o incentivo ao processo sumário, abreviado ou sumaríssimo nos casos de violência doméstica em flagrante delito; na precedência que os processos prioritários passam a ter na marcação de atos de instrução, debate instrutório e audiência de julgamento, salvo decisão judicial fundamentada em contrário; na exposição patrimonial do arguido e de terceiros desde a fase inicial do inquérito; e no reforço dos direitos de informação, acompanhamento e proteção da vítima.

 
 
 

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