As normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público encontram-se estabelecidas através do Decreto-Lei n.º n.º 106/98, de 24 de Abril.
Inexistindo legislação específica aplicável ao setor privado, foi determinado pela Circular n.º 12/91, de 29 de abril que, além do mais, os limites que não estão sujeitos a tributação para o setor privado são os mesmos que se aplicam para o setor público.
Já em relação aos rendimentos de categoria A (Rendimentos do trabalho dependente), prevê quanto a esta matéria a al. d) do n.º 3 do art. 2.º que “Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente (…) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício”
Quanto ao I.R.C., de relevar o disposto na al. d) do n.º 2 do art. 23.º do C.I.R.C., ao determinar que se consideram como gastos/perdas para efeitos de determinação do lucro tributável aqueles de “natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações (…)”
Ora,
Tendo em consideração a lacuna legal, e assumindo os citérios de interpretação legislativa aplicável, nomeadamente os previstos no n.º 1 do art.11.º da L.G.T. e 9.º do C.C., entende a Autoridade Tributária que as despesas de estacionamento e portagem assumidos pelo Trabalhador serão gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal, não englobados no subsídio de transporte ou por quilómetro percorrido.
Pelo que, considerando que “a finalidade pretendida com a atribuição subsídio de transporte é a de ressarcir o trabalhador pelos gastos presuntivos incorridos pela deslocação na sua viatura própria ao serviço da entidade patronal, por impossibilidade de a entidade patronal facultar-lhe uma viatura de serviço, não estando incluídos nesses gastos os custos concretamente identificados e efetivos de deslocação relativos a portagens e estacionamento”.
Consequentemente, sancionou a Autoridade Tributária, através de Ofício Circulado N.º 20257, de 2023-06-21, o entendimento de que
a) Em sede de IRS, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, não constitui para o trabalhador um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra no âmbito da tributação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
e
b) Em sede de IRC, na medida em que se trate de uma despesa incorrida pelo trabalhador com a deslocação ao serviço da empresa, é um gasto dedutível (alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC).
Comentarios