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A atualização da retribuição mínima mensal garantida para 2026, e a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de diversos serviços

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 29 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

Foi publicado no dia 29 de dezembro de 2025 o Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, através do qual é atualizada a retribuição mínima mensal garantida para o montante de €920,00, a partir de 1 de janeiro de 2026, bem como se procede à atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de diversos serviços.

 

Em relação ao segundo ponto - atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de diversos serviços – determina o n.º 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29/12, que

a) nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, referentes a serviços de limpeza; serviços de segurança e vigilância humana; manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos; e a serviços de refeitórios,

b) que tenham sido celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2026 (ou cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior),

c)  em que, comprovadamente, a componente de mão-de-obra tenha sido indexada à RMMG, sendo este fator determinante na formação do preço contratual, e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do presente decreto-lei,

é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

 

Para esse efeito, os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, até ao dia 9 de janeiro de 2025.

 

Excetua-se deste cenário os contratos celebrados com as entidades identificadas no art. 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente.

 
 
 

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