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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Publicada a Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, que reforça da a tutela penal das pessoas LGBT+

Foi publicado no dia 29/01/2024 a Lei n.º 15/2024, que proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género.

 

Como tal, procederam-se as respetivas alterações, quer à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, quer ao Código Penal.

 

Assim,

 

Quanto à primeira - Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto – foi aditado o n.º 3 do seu art. 3.º, sob epígrafe Autodeterminação da identidade de género e expressão de género, passando a constar que “São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou expressão de género.”

 

Já em relação ao Código Penal, foi desde logo aditado o art. 176.º-C, sob epígrafe “Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género”.

 

Desta forma, passa a ser previsto que, salvo os procedimentos previstos nos arts. 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, de acordo com as legis artis,

“Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.”


Se, neste âmbito, foram desenvolvidos tratamentos ou sejam praticadas intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa, a punição passa a ser de pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.


Em conformidade com o respetivo aditamento, o art. 177.º do C.P., referente ao agravamento de algumas penas, passa a incluir no âmbito de aplicação o referido art. 176.º-C, aditando ainda dois n.ºs, por forma a prever um agravamento da pena em um quarto no caso de se tratar de menor de 18 anos, e de um terço, se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.


Já as penas acessórias previstas nos art. 69.º-B e 69.º-C do Código Penal passam a prever a sua aplicação àqueles que sejam condenados pela prática do crime previsto no ora aditado art. 176.º-C.

 

Ademais, os n.ºs 2 e 3 dos arts. 69.º-B e 69.º-C são alterados, no sentido de substituir a expressão “É condenado (….)” para a expressão “Pode ser condenado”, de maneira a que a sua aplicação, à luz da letra da lei, deixa de ser obrigatória.

 

Por fim,

 

De frisar que a Lei aqui referida (e respetivas alterações) entram em vigor no dia 1 de março de 2024.

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