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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

“Plataforma RAL +” [Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril]

No dia 03 de abril de 2024 foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2024, o qual, na senda que tem sido o desenvolvimento e alargamento – territorial e material – dos meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente a mediação, os julgados de paz e a arbitragem, cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, ou seja, uma plataforma informática única e comum, designada "Plataforma RAL+".

 

De frisar que esta Plataforma permitirá, além do mais, a prática de atos e a consulta dos procedimentos e processos, sendo esta prática obrigatória para as partes que se encontrem representados por Advogado ou Solicitador (cfr. art. 3.º).

 

Em relação às notificações, destacamos o facto de que as mesmas considerar-se-ão efetuadas no terceiro dia posterior ao da sua disponibilização na referida plataforma, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, OU no dia da sua efetiva leitura, certificada pela plataforma, caso esta ocorra antes (cfr. art. 5.º).

 

O referido decreto-lei entrou em vigor no dia 04 de abril de 2024 [cfr. art.11.º], aplicando-se aos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e aos procedimentos e processos nos julgados de paz do Oeste, do concelho de Sintra, do concelho de Vila Nova de Poiares, do concelho de Santo Tirso e do agrupamento de concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela [sendo que, quanto a estes, a obrigatoriedade da prática dos atos previstos nos n.ºs 1 do art. 3.º através da Plaraforma RAL+, às partes que se encontram representadas por Advogado ou Solicitador, entrará em vigor 45 dias após publicação], e, 45 dias depois, aos procedimentos e processos nos julgados de paz do concelho de Terras de Bouro, do concelho da Trofa, do agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do agrupamento dos concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, e do concelho de Miranda do Corvo.

Quanto aos demais processos e procedimentos, aplicar-se-á nos demais julgados de paz a partir de 1 de setembro de 2024 e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo a partir de 1 de outubro de 2024 [cfr. art. 10.º].

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