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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Testamento Vital (Diretiva Antecipada de Vontade)

O Testamento Vital (Diretiva Antecipada de Vontade)



1. Definição


O Testamento Vital encontra-se previsto na Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, e consiste num documento gratuito, unilateral e livremente revogável pelo próprio, através do qual um indivíduo capaz manifesta a sua vontade de forma consciente, livre e esclarecida, relativamente aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar numa situação incapaz de expressa a sua vontade pessoal e de forma autónoma (cfr. n.º 1 do art. 2.º) – Já quanto aos requisitos de capacidade, encontram-se os mesmos previstos no art. 4.º da referida Lei.


2. Distinção


Este “Testamento Vital” distingue-se do Testamento “comum” previsto no Código Civil, sendo que, quanto a este último, e de acordo com n.º 1 do art. 2179.º do referido Código, “Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles”. Não obstante esta noção, de frisar que, além da disposição patrimonial dentro do legalmente previsto, poderão ainda constar do mesmo disposições de carácter não patrimonial, como por ex., a designação de tutor e a perfilhação – cfr. n.º 2 do art. 2179º., al. b) do art. 1853.º e n.º 3 do art. 1928.º, todos do C.C..


3.Formalismos


Relativamente aos formalismos associados à sua eficácia, o Testamento Vital poderá ser formalizado perante um funcionário habilitado para o efeito pela RENTEV ou perante um notário, do qual conste, entre outras, as situações clínicas em que surtirá efeitos e as opções de cuidados que pretende ou não receber.

Por forma a se assegurar do alcance e aplicabilidade das suas declarações, poderá o declarante recorrer à colaboração de um médico, cuja identificação poderá ficar a constar para o efeito.

Esta colaboração revela-se de maior importância quando considerado que, de acordo com a al. c) do art. 5.º da referida Lei, será considerada juridicamente irrelevante a DAV em que o outorgante/declarante não tenha expressado de forma clara e inequívoca a sua vontade, e que, de acordo com a al. c) do n.º 2, as DAV não deverão ser respeitadas quando se comprova que o outorgante não desejaria mantê-las ou que não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.


A RENTEV disponibiliza um formulário para o efeito (disponível online em https://servicos.min-saude.pt/utente//Repo/feeds/files/Rentev_form_v0.5.pdf ), de cujo teor


a) Se identificam algumas situações clínicas em que a DAV produza efeitos (não exclusivas), e se passam a transcrever:


  • Ter sido diagnosticada doença incurável em fase terminal

  • Não existirem expectativas de recuperação na avaliação clínica feita pelos membros da equipa médica responsável pelos cuidados, de acordo com o estado da arte;

  • Inconsciência por doença neurológica ou psiquiátrica irreversível, complicada por intercorrência respiratória, renal ou cardíaca;


b) Se verificam algumas situações passíveis de o declarado na DAV ser eficaz (não exclusivas), e que se passam a transcrever:

  • Não ser submetido a meios invasivos de suporte artificial de funções vitais;

  • Participar em estudos de fase experimental, investigação científica ou ensaios clínicos;

  • Recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos;

  • Interromper tratamentos que se encontrem em fase experimental ou a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos, para os quais tenha dado prévio consentimento Rubrica do Outorgante;

  • Não ser submetido a medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

  • Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

  • Não autorizar administração de sangue ou derivados;

  • Serem administrados os fármacos necessários para controlar, com efetividade, dores e outros sintomas que possam causar-me padecimento, angústia ou mal estar;

  • Receber medidas paliativas, hidratação oral mínima ou subcutânea;

  • Receber assistência religiosa quando se decida interromper meios artificiais de vida;

  • Ter junto do declarante, por tempo adequado e quando se decida interromper meios artificiais de vida, determinada pessoa.


4. Validade


Quanto à validade (e eficácia) das DAV, o n.º 1 do art. 7.º determina que a mesma seja eficaz por um período de 5 anos a contar da assinatura, sendo renovável mediante declaração de confirmação ou quando nele seja introduzido uma modificação (que não revogue o já declarado) – cfr. n.º 3 do art. 8.º.

Em face do objetivo da mesma, o período de 5 anos manter-se-á em vigor quando ocorra uma incapacidade do declarante no decorrer desse mesmo período (e, naturalmente, até findar a mesma) – cfr. n.º 3 do art. 7.º.


5. Casos de urgência


Além das circunstâncias já acima mencionadas que derrogam o conteúdo das DAV, destacamos ainda o facto de a lei prever que “Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente”, não é obrigatório ter em consideração as DAV caso o acesso às mesmas (e determinação do seu alcance (cfr. art. 5.º e n.º 2 do art. 6.º) implique uma demora que agrave os riscos de vida e para a saúde do paciente/declarante.


6. Notas finais


Não obstante o teor da DAV, fica salvaguardado aos profissionais de saúde a objeção de consciência, sem prejuízo de ficarem obrigados a cooperar com outros estabelecimentos de saúde por forma a dar cumprimento à vontade declarada (cfr. art. 9.º).

Poderá ser nomeado um “Procurador de cuidados de Saúde” (cfr. arts. 11.º ss), o qual decida, de entre as limitações previstas na DAV e em caso de dúvida/conflito, matérias relacionadas com os cuidados de saúde do declarante, cujos poderes findarão através da revogação ou da renúncia.

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