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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Regime de Isenção de IVA (e dispensa de retenção na fonte de I.R.S.) nos rendimentos de cat. B)

I) Quanto à isenção de I.V.A.


Prevê o n.º 1 da al. a) do art. 2.º do C.I.V.A. que, além do mais, são sujeitos passivos do I.V.A. “(…) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, (…)”


Significa isto que estas pessoas se encontram obrigadas a exigir o I.V.A. ao adquirente ou beneficiário dos serviços nos termos, nomeadamente, do disposto no art. 8.º do C.I.V.A., para, em momento posterior, e após efetuadas as respetivas deduções, entregar ao Estada, recaindo este ónus, em regra, em termos práticos e de forma indireta, perante o “consumidor final”, através da repercussão do imposto (cfr. art. 37.º do C.I.V.A).


Por sua vez, enquanto exceção a esta regra de exigibilidade de I.V.A., encontra-se o regime previsto no art. 53.º do C.I.V.A..


Assim,


De acordo com o disposto no n.º1 do art. 53.º do C.I.V.A., na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, “1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 (euro).”


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II) Quanto à dispensa de retenção na fonte de I.R.S.


Trata-se da situação recorrentemente verificada nos pequenos empresários individuais, enquadrados na categoria B, prevista no art. 3.º do C.I.R.S..


Por sua vez, este valor serve ainda de critério para determinar a dispensa de obrigatoriedade (quando aplicável) de retenção na fonte de I.R.S..


De facto, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 101.º-B do C.I.R.S., “ Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias (…) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;”


Sendo que, estando enquadrado na referida categoria B, e prestando serviços para entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, serão confrontadas com o facto de estas entidades efetuarem a retenção na fonte de imposto, nos seguintes termos:

a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.;

d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.

- cfr. n.º 1 do art. 101.º do C.I.R.S..


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III) Quanto às alterações com a Lei do Orçamento do Estado (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)


Quanto à alteração das regras previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro de 2022), prevê o art. 235.º da referida Lei que o referido art. 53.º do C.I.V.A. passa a ter a seguinte redação:

“1-Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 €.”


Já o art. 282.º da referida Lei, sob epígrafe “Produção de Efeitos e Vigência”, determina no seu n.º 3 que “3 — O montante a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º -D do Código do IVA é de 13 500 €, em 2023, e de 14 500 €, em 2024.”


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IV) Concluindo


Desta forma, o montante a considerar para efeitos, nomeadamente, quer da isenção de I.V.A. nos termos expostos em supra I), quer para efeitos de dispensa de retenção na fonte nos termos expostos em supra II), será – naturalmente com referência ao volume de negócios no ano anterior - em 2023 de €13.500,00, em 2024 de €14.500,00 e em 2025 de €15.000,00.


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V) Consequências de ultrapassar os mencionados respetivos valores


Caso os montantes auferidos nos termos acima mencionados excedam os respetivos valores, o sujeito passivo deverá, além do mais,

a) comunicar a alteração de regime de IVA. durante o mês de janeiro do ano seguinte,

b) passando a liquidar IVA nas faturas emitidas subsequentemente e

c) a apresentar as respetivas declarações trimestrais de IVA

- cfr. n.º 2 do art. 58.º, n.º 1 do art. 29.º e n.º 1 do art. 41.º, todos do C.I.V.A..


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