Conforme texto publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/a-portaria-n-º-352-2024-1-de-23-de-dezembro-e-a-regulamentação-do-incentivo-fiscal-à-investigação-c Na sequência do disposto no art. 263.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, foi publicado no dia 23 de dezembro, a Portaria n.º 352/2024/1, a qual procede à regulamentação do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
De acordo com a al. d) do n.º 1 do art. 58.º-A do EBF “Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se enquadrem em Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais” [al. d].
Esta alínea pressupunha duas situações a considerar – a) os postos de trabalho qualificados – e b) as atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P..
Nessa sequência, foi publicado o Aviso n.º 4812/2025/2, o qual estabelece, por um lado, as profissões que se entendem como postos de trabalho qualificados, previstas no Anexo A ao respetivo Aviso; e, por outro, as atividades económicas que se consideram como relevantes para a economia nacional, previstas no Anexo B ao respetivo Aviso, tudo nos termos e para os efeitos do artigo 58.º-A, n.º 1, alínea d), do EBF.
Concretizando, Anexo A do referido aviso identifica como postos de trabalho qualificado, para o referido efeito, os seguintes:
112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas
12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais
13 - Diretores de produção e de serviços especializados
14 - Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços
21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins
221 - Médicos
231 - Professor dos ensinos universitário e superior
241 - Especialistas em finanças e contabilidade (exceto, 2411)
25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC) 2654 - Realizadores, encenadores, produtores e diretores relacionados, de cinema, teatro, televisão e rádio
31 - Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio
Além do mais, consideram-se igualmente postos de trabalho qualificados para efeitos da alínea d) do artigo 58.º-A do EBF, os administradores, gerentes ou diretores gerais das respetivas empresas.
Já quanto às atividades económicas, o anexo B identifica como integrantes da Lista de atividades económicas com relevância para a economia nacional os seguintes Códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas:
a) Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
b) Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
c) Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio - divisão 35;
d) Construção - divisão 42;
e) Alojamento, restauração e similares - classes 5511 e 5512;
f) Atividades de informação e de comunicação - divisões 58 a 63;
g) Atividades financeiras e de seguros - classes 6420 e 6630;
h) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares - classe 7010 e divisões 71 a 72;
i) Atividades administrativas e dos serviços de apoio - classe 8211;
j) Educação - classe 8542;
k) Atividades de saúde humana e apoio social - divisão 86 (exceto subclasses 86905 e 86906).
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Por sua vez, o art. 9.º da referida Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, prevê que “Os pedidos de inscrição dos sujeitos passivos no termos do artigo 2.º, bem como a comunicação de alterações nos termos do artigo 5.º, são efetuadas através de modelo oficial aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças”.
Como tal, através de Despacho n.º 2416-A/2025, de 20 de fevereiro, foi aprovado o modelo de inscrição no regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação e respetivas instruções.
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