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O Estacionamento Pago de Viaturas – enquadramento e consequĂȘncias

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 25 de out. de 2022
  • 5 min de leitura

De acordo com o disposto no art. 1185.Âș do C.C., “DepĂłsito Ă© o contrato pelo qual uma das partes entrega Ă  outra uma coisa, mĂłvel ou imĂłvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.”


Trata-se de um contrato de execução continuada, não sujeita a forma especial – podendo ser emitidos, no entanto, “títulos” de depósito (tickets), e o qual tem como condição necessária da sua efetiva constituição a tradição da coisa, i.e., o depósito efetivo.


Por sua vez, poderĂĄ ser um contrato efetuado a tĂ­tulo gratuito ou oneroso (cfr. art. 1158.Âș aplicĂĄvel ex vi art. 1185.Âș, ambos do C.C.)


Quanto Ă  remuneração do depositĂĄrio, de acordo com o n.Âș 1 do art. 1200.Âș do C.C., “quando outra coisa se nĂŁo tenha convencionado, deve ser paga no termo do depĂłsito; mas, se for fixada por perĂ­odos de tempo, pagar-se-ĂĄ no fim de cada um deles”.

Sendo, pois, uma das obrigaçÔes do depositante a obrigação de pagar ao depositĂĄrio a retribuição devida. – cfr. al. a) do art. 1199.Âș do C.C..


Analisadas esta caracterĂ­sticas certamente existem diversas realidades passĂ­veis de ser enquadradas neste contrato especĂ­fico.


No entanto, nĂŁo deixando de frisar que, muitas vezes - e de acordo com a liberdade contratual p. desde logo no art. 405.Âș do C.C., “Dentro dos limites da lei, as partes tĂȘm a faculdade de fixar livremente o conteĂșdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste cĂłdigo ou incluir nestes as clĂĄusulas que lhes aprouver”, bem como “reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negĂłcios, total ou parcialmente regulados na lei.” – as regras acima mencionadas poderĂŁo integrar outros contratos, certo Ă© que, quanto ao tema em apreço – furto de viaturas em parques de estacionamento pagos (incl. centros comerciais/garagens), serĂĄ de enquadrar o mesmo como um contrato de depĂłsito.


*


Assim,


Quanto Ă s obrigaçÔes do depositĂĄrio, de acordo com o art. 1187.Âș Ă© o mesmo obrigado

a) A guardar a coisa depositada;

b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;

c) A restituir a coisa com os seus frutos.


O cerne da questão aqui em apreço prende-se com a responsabilidade do depositårio no caso de furto de viatura.


Ora, de acordo com o n.Âș 1 do art. 1188.Âș do C.C., “Se o depositĂĄrio for privado da detenção da coisa por causa que lhe nĂŁo seja imputĂĄvel, fica exonerado das obrigaçÔes de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante”.


JĂĄ a obrigação de indemnizar pressupĂ”e, nos termos do disposto nos arts. 483.Âș e 486.Âș, ambos do C.C.), com a “mera culpa”.

(“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, e “As simples omissĂ”es dĂŁo lugar Ă  obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negĂłcio jurĂ­dico, o dever de praticar o acto omitido.” – n.Âș 1 do art. 483.Âș e 486.Âș do C.C., respetivamente).


E, nos termos do disposto no art. 790.Âș e 799.Âș, ambos do C.C., a obrigação da restituição por parte do depositĂĄrio apenas serĂĄ afastada caso este prove que a subtração nĂŁo proveio de culpa sua.

(“A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossĂ­vel por causa nĂŁo imputĂĄvel ao devedor”, e “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação nĂŁo procede de culpa sua” – n.Âș 1 do art. 790.Âș e n.Âș 1 do art. 799.Âș do C.C., respetivamente).


Desta forma, temos que sobre o depositĂĄrio recai a obrigação de evitar o extravio ou dissipação de bens depositados, devendo guardĂĄ-los e exercer as suas obrigaçÔes com a diligĂȘncia e zelo exigĂ­veis, em abstrato, a um bom pai de famĂ­lia.


Nesse Ăąmbito, por forma a determinar a verificação deste critĂ©rio e quanto Ă s diligĂȘncias necessĂĄrias para que o depositĂĄrio fique exonerado das suas obrigaçÔes, como exemplos da jurisprudĂȘncia dos Tribunais Superiores destacamos os seguintes:


Através de Acórdão datado de 11-10-2005, decidiu o Tribunal da Relação do Porto que

“II - Para ilidir esta nĂŁo basta provar que a prova da entrada do recinto de guarda de veĂ­culos estava fechada, a fechadura foi arrombada durante a noite, tendo as instalaçÔes alarme sonoro instalado no interior onde poderia ser desligado em poucos segundos”, e que

“III - Para atuar com a diligĂȘncia do bonus pater familiae”, teria ainda de demonstrar a existĂȘncia de guarda nocturno no parque, alarme nĂŁo desligĂĄvel de forma acessĂ­vel ou com ligação directa a empresa de segurança ou agentes de segurança.”


Ou seja, entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que, para que o depositĂĄrio (garagem) ficasse desonerada da sua obrigação, deveria alĂ©m do mais provar ter guarda noturno e um alarme “eficaz”, que nĂŁo uma mera sirene.


Noutro sentido, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, através de Acórdão datado de 18-04-2006, que

“2 - Por si só, o furto da coisa depositada pode não bastar, em concreto, para exonerar o depositário da responsabilidade por incumprimento da obrigação de guarda e restituição quando se trate dum contrato de depósito concluído com um depositário profissional (garagem de recolha de automóveis mediante certo preço)”, sendo que, no entanto,

“3 - A responsabilidade, porĂ©m, Ă© de afastar se os autores do furto de veĂ­culo recolhido numa garagem tiveram, para consumar o crime, que arrombar a fechadura da porta de entrada do parque de recolha e do escritĂłrio onde estavam guardadas numa gaveta (que tambĂ©m forçaram) as chaves da viatura, alĂ©m de desactivar o alarme sonoro existente.”


Para tanto, alicerçaram-se no facto de entenderem que “NĂŁo se vĂȘ como possam qualificar-se tais obstĂĄculos como medidas de segurança apenas "primĂĄrias" quando Ă© certo que o comportamento dos autores do furto, objectivamente analisado, faz presumir que de "tudo" lançariam mĂŁo para concretizar o seu intento, nĂŁo sendo a presença dum guarda nocturno e de um cĂŁo de guarda, a ligação a uma empresa de segurança, ou, mesmo, a instalação de um qualquer sistema de video vigilĂąncia que os demoveria”


É certo que, desde entĂŁo, os meios de vigilĂąncia e segurança evoluĂ­ram (tal como os meios conhecidos de praticar crimes) de forma a que as obrigaçÔes mĂ­nimas a considerar para o efeito serĂŁo bastante distintas, cabendo assim aos Tribunais, de acordo com o caso concreto, e sempre considerando os meios presumivelmente do conhecimento do depositante – pois que para tal, deverĂĄ considerar-se a informação publicitada e, bem assim, o preço a pagar – decidir em conformidade quais os requisitos mĂ­nimos para exonerar o depositĂĄrio da sua responsabilidade no caso de furto.




*


Nota final: Direito de retenção


Para garantia dos crĂ©ditos do depositĂĄrio acima descriminados (cfr. art. 1199.Âș C.C.), o depositĂĄrio goza, nos termos da al. e) do n.Âș 1 do art. 755.Âș do C.C., do direito de retenção sobre a coisa depositada.


(“Gozam ainda do direito de retenção (
) O depositĂĄrio e o comodatĂĄrio, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequĂȘncia dos respectivos contratos, pelos crĂ©ditos deles resultantes”).


Assim, se nĂŁo pagar, a "cancela" nĂŁo irĂĄ abrir.

 
 
 
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