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O Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, e a revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

Foto do escritor: Tiago Oliveira FernandesTiago Oliveira Fernandes

Foi publicado no dia 03 de junho de 2024 o Decreto-Lei n.º 37-A/2024,  qual procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

 

Como consta do seu preâmbulo, a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito.

 

Já a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, criou, por intermédio do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º, presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na condição de que o requerente tenha a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, doze meses.

 

Assim, “O recurso abusivo e sistemático a este mecanismo, associado à enorme procura, às vicissitudes do moroso processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à ineficaz distribuição dos respetivos recursos e atribuições por várias entidades preexistentes e a criar, contribuiu para a situação em que o País se encontra na regularização e documentação de cidadãos estrangeiros, com a formação de centenas de milhares de processos pendentes de análise e a incapacidade de resposta dos serviços competentes.”

 

Como tal, com efeitos a partir do dia 04/06/2024 - e sem prejuízo dos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, aos quais se manterá aplicável a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior - são revogados os n.os 6 e 7 do artigo 81.º, os n.os 2 e 6 do artigo 88.º e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, cujo teor se passa a transcrever:

 

Artigo 81.º

Pedido de autorização de residência

(…)

6 - Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.

*

Artigo 88.º

Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada

(…)

2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

(…)

6 - Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.

*

Artigo 89.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

(…)

5 - Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.

*

 

Desta forma, termina-se com a vigência de instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de interesse, ficando salvaguardadas, no entanto, a situação dos cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos.

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