Conforme texto publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/fixado-o-calendário-venatório-para-as-épocas-2024-2025-2025-2026-e-2026-2027 , foi publicado no passado dia 22 de fevereiro a Portaria n.º 67/2024, a qual fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027 e entra em vigor em 1 de junho de 2024.
No dia 2 de dezembro de 2024 foi publicada a Portaria n.º 309/2024/1, a qual procedeu à primeira alteração à referida Portaria n.º 67/2024.
As alterações levadas a cabo prendem-se essencialmente com os incêndios de grandes dimensões que ocorreram no presente ano e, consequentemente, afetaram as populações de espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços rurais, bem como as condições de alimentação e a reprodução das espécies migratórias.
Como tal, foi, além do mais, aditado à referida Portaria o art. 3.º-A, sob epígrafe “Norma transitória”, e de acordo com a qual
Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso (n.º 1), e
No ano de 2025, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos foram percorridos por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, na sua redação atual (n.º 2).
Por outro lado, foi revogado o n.º 2 do art. 2.º da referida Portaria, porquanto se revelou inexequível a produção de uma listagem englobando todas as zonas húmidas permanentes e temporárias, existentes no País.
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